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De Olho no Leão

Doações

As doações entre pessoas da mesma família em regra não se sujeitam à tributação pelo Imposto de Renda (IR). E desde que devidamente comprovadas, justificam o correspondente acréscimo patrimonial do beneficiário da doação. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf).

De irmão para irmão

O Carf já decidiu que, uma vez comprovada a doação entre irmãos, geralmente feita sem muita formalidade, em se tratando de dinheiro, o valor recebido pode ser considerado como fluxo de caixa que apura acréscimo patrimonial a descoberto do donatário. Naturalmente, nesses casos, é obrigatório o cruzamento de dados com a declaração do doador para confirmar a operação.

De pai para filho

Da mesma forma, e nem poderia ser diferente, é entendimento daquele tribunal administrativo que se os rendimentos e os bens do doador revelam origem justificada, pouco importando a informalidade da transferência, nada impede a doação de pai para filho. Para fins da isenção do IR, basta que o valor doado esteja lançado nas declarações do doador e do donatário.

Outros bens

Nos casos de doações que não sejam em dinheiro, a transmissão do bem poderá sujeitar-se à tributação, mediante apuração do ganho de capital, caso o valor da operação seja o de mercado, isto é, superior ao que estava declarado. A regra é válida também para os casos de herança, legado, adiantamento de legítima e dissolução da sociedade conjugal.

Nesses casos, o herdeiro, o legatário ou donatário deverá incluir os bens ou direitos na sua declaração de bens pelo valor da transferência. Se for necessário apurar o ganho de capital, o custo de aquisição do bem será aquele pelo qual foi transferido.

Resultando imposto a pagar, em virtude de resultado positivo, a responsabilidade pelo recolhimento será: (a) do inventariante, até a data prevista para apresentação da declaração final do espólio; (b) do doador, até o último dia útil do mês seguinte à doação, em se tratando de adiantamento de legítima; ou (c) do cônjuge beneficiário do direito, até o último dia útil do mês subsequente ao da sentença que homologou o formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

Fisco estadual

Naturalmente, essas transferências patrimoniais também interessam ao fisco estadual. O leitor deve ficar atento às competências constitucionais de cada esfera de governo em matéria tributária. O que é considerado fora da incidência fiscal na seara do Leão, necessariamente não acontece o mesmo no contexto da legislação estadual.

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