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A pedido de leitores, revisitamos hoje o tema “doação” diante da legislação tributária federal. Aqui mesmo neste espaço, em outra oportunidade, apontamos que os manuais do Imposto de Renda contém lacunas quanto ao enquadramento tributário das doações entre pessoas físicas. O fisco federal entende que essas operações podem ter tratamento distintos: tributáveis ou isentas do tributo.

Segundo as orientações do Leão, são isentas do IR as transferências patrimoniais decorrentes de doações, heranças, meações e dissolução da sociedade conjugal ou da união estável. O favor fiscal, como se vê, em tese está nitidamente direcionado às doações entre parentes. Não alcança pessoas estranhas ou que não estejam ligadas por laços que justifiquem a entrega, sem ônus, de um bem por uma das partes em favor da outra. Neste particular, portanto, resulta evidente a omissão – inexplicável, portanto – de regras objetivas na legislação de regência.

Como sabido, é notória velha prática entre pessoas físicas que se valem do mecanismo das “doações” para o fechamento contábil de suas declarações. Exemplificando: João apura que possui R$ 100 mil sobrando em seu caixa e José tem acréscimo patrimonial a descoberto de R$ 50 mil. Ambos se conhecem de vista, são amigos de boteco. No fechamento das declarações, João informa que doou a José, e este também informa que recebeu, os R$ 50 mil que lhe faltam para justificar o acréscimo.

Brecha legal

Do ponto de vista meramente formal, no exemplo dado, a rigor nenhum dos contribuintes estaria cometendo infração a dispositivo de lei. Contudo, o fisco inevitavelmente irá tributar o ingresso recebido por José, se ele não convencer a fiscalização de que efetivamente se trata de doação.

Vínculo

As exigências do fisco federal vão desde o vínculo que une João e José - incluindo afetividade, gratidão - a documentos idôneos comprobatórios da operação, como cheque, escrituras com fé pública etc. Em se tratando de doação em espécie, os técnicos da Receita Federal exigem ainda prova cabal da circulação física do dinheiro.

Discussão

Entendemos que a posição fiscal em foco não se reveste da solidez jurídica. Primeiro, porque não decorre de lei. Por outro lado, não cabe ao Estado intervir na liberdade das pessoas que, por motivo de foro íntimo, doam parte de seus bens a outrem, seja por razões humanitárias ou não. Nesse ponto, falta legitimidade ao Leviatã.

Por tais razões, tanto o doador quanto o donatário devem munir-se das provas e dos documentos cabais que deram ensejo a doação, para o embasamento de eventual demanda judicial em que se busque o reconhecimento idôneo da operação.

NO VÃO DA JAULA

***Cruzamentos de dados entre a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia permitiram a identificação de mais de cem pessoas físicas cujos automóveis de luxo não foram declarados no Imposto de Renda.

***Por outro lado, os proprietários não possuíam rendimentos compatíveis com a posse dos automóveis. R$ 930 mil foi o valor mais alto. Calcula-se que tenham sido sonegados cerca de R$ 15 milhões em impostos com a omissão desses rendimentos.

***A fiscalização concentra-se nas cidades de Salvador, Feira de Santana, Lauro de Freitas e Itabuna.

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