As cartilhas com orientações sobre Imposto de Renda (IR) são lacônicas quanto ao enquadramento tributário das doações entre pessoas físicas. O Fisco federal entende que essas operações podem ter enquadramentos distintos: tributáveis ou isentas do tributo.
Os manuais limitam-se a informar genericamente, com base no regulamento do Imposto de Renda, que são isentas as transferências patrimoniais decorrentes de doações, heranças, meações e dissolução da sociedade conjugal ou da união estável. O favor fiscal, como se vê, em tese está nitidamente direcionado às doações entre parentes, não alcançando pessoas estranhas ou que não estejam ligadas por laços que justifiquem a entrega, sem ônus, de um bem por uma das partes em favor da outra.
Brecha legal
Enquanto o fisco estadual trata com clareza e objetividade toda transferência patrimonial entre pessoas, incluindo as decorrentes de causa mortis constata-se injustificável nebulosidade na legislação federal.
Como se sabe, é notória a velha prática entre pessoas físicas que se valem do mecanismo das “doações” para o fechamento contábil de suas declarações. Exemplificando: João apura que possui R$ 100 mil sobrando em seu caixa e José tem acréscimo patrimonial a descoberto de R$ 50 mil. Ambos são amaigos, sem qualquer laço de parentesco. No fechamento das declarações, João informa que doou a José, e este também informa que recebeu, os R$ 50 mil que lhe faltam para justificar o acréscimo.
A rigor, no exemplo dado, nenhum dos contribuintes está cometendo infração a dispositivo de lei. Mas o Leão costuma tributar o ingresso recebido por José, se ele não convencer a fiscalização de que efetivamente se trata de doação.
Vínculo
As exigências do Fisco vão desde os laços que unem João e José - incluindo afetividade e vínculos de gratidão - a documentos idôneos comprobatórios da operação, como cheque, escrituras com fé pública etc. Em se tratando de doação em espécie, os fiscais da Receita exigem ainda prova cabal da circulação física do dinheiro.
Discussão
A posição do Fisco não se reveste da solidez jurídica. Primeiro, porque carece de lei. Por outro lado, no mínimo é inaceitável a iniciativa de o Estado intervir na liberdade das pessoas que, por motivo de foro íntimo, doam parte de seus bens a outrem, seja por razões familiares ou mesmo humanitárias.
De qualquer forma, qualquer que seja a causa jurídica da doação, tanto o doador quanto o donatário devem estar munidos de provas e documentos ao menos convincentes para o embasamento de eventual demanda judicial em que se busque o reconhecimento do ato praticado.
NO VÃO DA JAULA
****Entre outras hipóteses, a retificação da declaração do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas pode ser feita para pleitear restituição desse tributo nos últimos cinco anos, uma vez constatado, por exemplo, que o contribuinte lançou como tributáveis na declaração ganhos que a rigor são isentos.
**** De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, estão isentos do IR os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
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