A cobrança judicial da grande maioria dos tributos federais é efetivada por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e se processa por meio da Lei 6.830/80. Esse velho diploma legal, contudo, muitas vezes mais se presta a dar abrigo a maus pagadores do que a acelerar a satisfação do crédito tributário em favor da União. Que o digam os procuradores do Fisco.
Neste momento de aguda crise financeira, mais do que nunca é preciso imprimir rapidez na cobrança do crédito fiscal, utilizando-se todos os cartuchos disponíveis na guerra contra os sonegadores, principalmente para encurtar-lhes o tempo para esconder seus bens sob o beneplácito da morosidade processual da Justiça.
Agente fazendário
Temos defendido que uma das medidas com grande possibilidade de resultados positivos para o erário seria a criação do cargo de “agente fazendário nacional”, lotado em cada procuradoria fiscal, com poderes ad hoc para dar cumprimento a mandados judiciais de citações e intimações contra devedores e realizar diligências e outros procedimentos com a mesma fé pública dos oficiais de Justiça. Estes, os meirinhos, seriam liberados para outras e não menos nobres tarefas.
Trâmite processual
Como sabido, proposta a execução judicial da dívida fiscal pelo procurador da entidade tributante, o devedor é citado para pagar o débito em cinco dias ou garantir o juízo da execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora, habilitando-se, assim, a embargar o processo executivo no prazo de 30 dias. Recebidos os embargos (contestação), o juiz suspende o curso da execução até decidir a questão.
Esta é a forma mais conhecida de suspensão da execução fiscal envolvendo os contribuintes que discutem legitimamente seus direitos, sem procrastinação. Há outros meios processuais aplicáveis, como a ação anulatória e o mandado de segurança
Outra possibilidade de suspensão da execução, muito praticada, encontra-se prevista no artigo 40 da referida Lei 6.830/80. Favorecendo o mau pagador, a redação do citado artigo diz que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Diz ainda que decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. E mais: se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Note-se que arquivar os autos não é o mesmo que dar baixa do processo na distribuição, extinguindo-o. Significa apenas que o processo de execução fiscal irá somar-se a outros milhares de feitos semelhantes que se acumulam nas varas da Justiça, totalizando milhões de reais.
Os procuradores da Fazenda Nacional certamente alcançariam excelentes resultados em seus elevados misteres se o governo criasse um corpo funcional específico com a finalidade de investigar, na mais ampla acepção desta palavra, o paradeiro desses “desaparecidos” e de seus bens.