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Tema dos mais recorrentes neste espaço, a defesa do devedor nas execuções fiscais mais uma vez será objeto de nossas breves considerações, em atenção à solicitação de um leitor de Umuarama. Como é sabido, de um modo geral, os instrumentos de defesa processuais utilizados pelos devedores na cobrança judicial do crédito tributário, movida pela Fazenda Pública (das três esferas de governo) são os embargos à execução e a ação anulatória.

Referidos meios de defesa constituem sabidamente caminhos gravosos para os demandantes, porquanto seu regular processamento condiciona-se à penhora ou ao depósito judicial do valor total do tributo em discussão. Em casos especiais, o mandado de segurança também é via processual adequada para afastar com celeridade uma eventual exigência tributária contaminada por ofensa a direito líquido e certo do demandante.

Na execução fiscal, portanto, para o exercício do direito de defesa pelos meios tradicionais, em regra é obrigatória a oneração do patrimônio pessoal do sujeito passivo Este gravame, contudo, afigura-se desnecessário quando a cobrança é flagrantemente descabida.

Exceção

Por isso, independentemente da efetivação da penhora ou do depósito para viabilizar a defesa do contribuinte, é possível questionar o prosseguimento do processo de execução mediante simples petição (criada pela doutrina e pela jurisprudência), denominada exceção de pré-executividade, cuja paternidade se atribui a Pontes de Miranda.

O uso frequente desse instrumento processual decorre do fato de que compete ao juiz verificar, até de ofício e a qualquer momento do curso processual, em primeira instância ou nos tribunais, os requisitos da execução enumerados na lei processual.

De outra parte, o processo executivo, sempre que possível deve se desenvolver do modo menos gravoso para o devedor. Esse princípio, consagrado no CPC, preside a sistemática das execuções.

A doutrina, não menos que a jurisprudência, é muito rica no assunto. De acordo com o jurista Galeno Lacerda, em favor do sujeito passivo “há exceções que afastam a legitimidade da própria penhora, já que esta, como notório, pressupõe a executoriedade do título.” Para este professor, configuraria “iniqüidade absurda, que o direito e o bom senso não podem acolher, se, em tal hipótese, se impusesse à defesa o grave ônus da penhora.”

Em resumo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que, excepcionalmente, ao executado é dado ingressar no processo da execução sem necessidade da ação de embargos, contra pretensão do credor formulada sem o preenchimento das condições e dos pressupostos da execução. Ou seja, pode o executado pedir, no próprio processo de execução da dívida fiscal, um pronunciamento de verificação da pré-executividade, quando evidentes possíveis nulidades.

No vão da jaula

*** O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais, deverá ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento.

***A retenção deve ser feita no momento em que o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. O imposto incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito, quando do depósito judicial efetuado para este fim.

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