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Nos idos da década de 1990, depois de reiteradas derrotas em decisões nos tribunais federais, favoráveis aos contribuintes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu histórico parecer, fazia muito esperado pelos súditos de Pindorama. Reconheceu em ato normativo a não-incidência de imposto de renda sobre os valores pagos por pessoas jurídicas a empregados que aderem a planos de demissão voluntária – uma prática bastante recorrente à época.

A Receita Federal, por sua vez, imediatamente baixou instruções determinando a restituição do mencionado tributo que nesses casos tivesse sido descontado na fonte. Também autorizou a dispensa, pelos agentes do Fisco, da constituição de novos créditos tributários envolvendo a matéria e o consequente cancelamento, de ofício, dos lançamentos anteriormente efetuados.

No embalo de tão salutar e necessária iniciativa, com o Fisco admitindo que tais valores realmente têm natureza indenizatória, fazendo-se justiça a milhares de novos desempregados, surgiu idêntico questionamento sobre licença-prêmio não gozada, vendida geralmente por servidores públicos.

Como não poderia ser diferente, o entendimento final seguiu a mesma sorte. E nem poderia ser diferente. O Superior Tribunal de Justiça já tinha sumulado o assunto, ao firmar o entendimento de que o pagamento de férias e de licença-prêmio por necessidade de serviço nunca esteve sujeito a imposto de renda.

Em outras palavras, nos casos de férias ou de licença-prêmio, quem vende tão sagrados direitos está vendendo, em última análise, a própria saúde – física e mental.

Férias

Mas, administrativamente, a questão ficou mal resolvida nos casos das férias transformadas em pecúnia. Somente em 2006, mediante manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Ato Declaratório PGFN 6, de 16/11/2006), é que a não-incidência de imposto de renda sobre férias transformadas em pecúnia ganhou suporte oficial. Mesmo assim, as fontes pagadoras, à mingua de uma orientação da Receita Federal, continuaram descontando o IR de seus empregados. A anomalia perdurou até o final de 2008, quando a Receita finalmente dispensou a retenção.

Naturalmente, quem sofreu retenções do IR sobre tais pagamentos nos últimos cinco anos tem direito de pedir restituição ou compensação do tributo indevidamente recolhido aos cofres do Tesouro Nacional.

A formalização dos pedidos ainda não foi regulamentada pela Receita Federal. Mas certamente o órgão não irá dificultar o restabelecimento desse direito na própria via administrativa. A retificação das últimas cinco declarações seria o caminho menos burocrático. E não se queira advogar a tese, como erroneamente estão pensando alguns agentes do Fisco, de que esse direito vale somente a partir de 2006, por conta tão somente da data em que foi expedido mero ato declaratório pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Nos termos do Código Tributário Nacional, a restituição retroage aos últimos cinco anos. Isso significa, a nosso ver, que, a rigor, não há sequer razão para esperar regulamentação.

No vão da jaula

Dirf – O Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf 2009 deverá ser utilizado para apresentação de declarações relativas aos anos-calendário de 2003 a 2009, nos casos de extinção da Pessoa Jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do país e de encerramento de espólio. A partir do ano-calendário de 2007, as deduções permitidas pela legislação em vigor, referentes a pagamentos efetuados para pessoas físicas, deverão ser informadas separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fapi, dependentes e pensão alimentícia. Ao informar o código de receita respectivo, o PGD disponibilizará as colunas com indicação das deduções que deverão ter os seus valores informados.

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