A comodidade do sujeito passivo no cumprimento de suas obrigações tributárias, princípio universalmente festejado na doutrina e na jurisprudência, é, no Brasil, letra morta. Que o digam as filas, que continuam quilo­métricas, espalhadas em volta das delegacias fiscais instaladas nas capitais e nas grandes cidades.

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Apesar da informatização, nos últimos anos, de praticamente todas as obrigações a cargo do contribuinte, as filas estão aí e cada vez mais extensas e estressantes para os súditos. De uma simples correção na guia de recolhimento de um tributo à obtenção de uma certidão negativa, que por alguma razão não foi disponibilizada eletronicamente pela internet, o cidadão se vê obrigado a comparecer aos guichês do Fisco, tornando-se prisioneiro de perverso festival de senhas para cada setor por onde irá transitar com seu problema.

O pior: essas senhas são distribuídas dentro de reduzido horário e a quantidade varia conforme critérios subjetivos dos chefes das seções envolvidas com o público. Dificilmente o contribuinte que se dirigir a uma dessas repartições durante o turno da tarde será atendido no mesmo dia, pelo menos de forma conclusiva. É vergonhoso o descaso perpetrado pela burocracia contra quem necessita de tempo para produzir riqueza e pagar as contas públicas.

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E não se diga que o agendamento eletrônico para atendimento às demandas dos contribuintes esteja eliminando de forma expressiva as filas nos balcões do Leão. Na realidade, esse serviço – sem desmerecer a sua importância e indiscutível utilidade – está atraindo outra espécie de fila, a virtual, e o nível de insatisfação dos demandantes alcança índices razoáveis, notadamente em se tratando de pendências que exijam celeridade.

Novas obrigações

Enquanto isso, o arrocho fiscal continua aumentando em meio a enxurradas de novas obrigações acessórias, batizadas com indigestas siglas. A propósito, tempos atrás as empresas se viram surpreendidas com a imposição de escriturar novos demonstrativos contábeis para satisfazer caprichos da fiscalização. Refiro-me à criação da denominada declaração Dimob, destinada ao setor imobiliário. Em seguida, foi a vez da DNF, demonstrativo em que devem constar todas as notas fiscais emitidas por fabricantes, importadores e distribuidores de determinados produto; depois, inventou-se o Dapis, demonstrativo para apuração do PIS/Pasep. Tudo concebido por burocratas e introduzido no mundo jurídico por instruções normativas do secretário da Receita Federal.

Mais recentemente, sob o pretexto de diminuir o acervo de declarações retidas na malha com problemas relacionados a deduções de despesas na área da saúde e agilizar o processamento das declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas, a Receita Federal instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). Trata-se de mais uma obrigação acessória, agora a cargo das pessoas jurídicas prestadoras de tais serviços de saúde, que deverá ser apresentada anualmente, a partir do próximo exercício (2011). Nesse documento serão retratados os pagamentos feitos pelas pessoas físicas em cada ano-base.

A primeira Dmed, portanto, englobará registros financeiros por serviços prestados ocorridos nessas empresas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010.

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Além dos ônus administrativos e financeiros decorrentes da instituição da maioria das obrigações acessórias, o empresário ainda corre o risco de ser multado violentamente e de ser alvo de fiscalização especial, inclusive, em muitos casos, com uso da força policial, caso cometa equívocos ou omissões. No caso da Dmed, por exemplo, são pesadíssimas as penalidades pelo descumprimento da novel obrigação fiscal, chegando a R$ 5 mil, por mês-calendário ou fração, nos casos de falta de entrega do documento ou de sua apresentação fora do prazo. Além disso, o infrator poderá sujeitar-se a processo penal por crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/90, "sem prejuízo das demais sanções cabíveis".

Não há dúvida quanto à legitimidade da Secretaria da Receita Federal para baixar instruções, portarias, pareceres, notas e demais atos administrativos relacionados com os tributos que administra. Todavia, não deixa de ser pertinente indagar até que ponto essa parafernália de obrigações acessórias impostas aos súditos está mesmo dentro das necessidades reais do nosso Fisco. Afinal, todas as medidas – irrelevante que sejam de ordem administrativas – implicam em novos custos para os indefesos contribuintes.

Na falta de outro Hélio Beltrão, saudoso ministro da desburocratização, em priscas eras, impõe-se a formação de um conselho misto, em âmbito nacional, com a participação dos contribuintes, especialmente da indústria e do comércio, para estancar a febre da burocracia, que grassa por todas as repartições de Pindorama. Afinal, é muito capricho para uma só juba.

No Vão da Jaula

ITR – Começou no último dia 1º e vai até o final de mês o prazo para a entrega da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário. Estão obrigados, inclusive, os proprietários que receberam imóveis dentro do programa de reforma agrária.

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