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Ganho de capital

Está sujeita à apuração do ganho de capital toda operação que importe em alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, assim como cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição.

São exemplos de operações tributáveis, com alíquota de 15% sobre o ganho, os atos realizados por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

Da mesma forma, estão submetidas à apuração do ganho de capital a transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

Enquadra-se na mesma sistemática fiscal a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

Isenção

A legislação arrola as seguintes hipóteses de isenção relacionada ao assunto:

1 - Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no parágrafo 5.º do artigo 184 da Constituição Federal de 1988.

2 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440 mil,do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.

O limite acima referido é considerado em relação à parte de cada condômino ou co-proprietário, em se tratando de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável e ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

4 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.

5 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.

6 - A partir de 16 de junho de 2005, o ganho auferido por pessoa física na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

7 - Alienação de bens ou direitos de pequeno valor (R$ 20 mil, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35 mil), nos demais casos.

8 - Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado.

9 - Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.

10 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro).

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