Estamos concluindo a série sobre imunidade do ICMS na exportação, iniciada no dia 2 de abril.
Conforme já esclarecemos, estes comentários têm por base parecer elaborado pelo tributarista Heron Arzua, emitido em consulta formulada por empresa cujas operações de exportação são feitas assumindo-se referida imunidade, o que ensejou a instauração de contenciosos administrativo-fiscais, com risco a seu patrimônio.
De fato, entre as imunidades específicas instituídas pela Constituição (CF), encontra-se à relativa às exportações de mercadorias para o exterior e serviços prestados a destinatários fora do país, isso no âmbito do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços indicados (ICMS).
A seguir, as conclusões elencadas no mencionado parecer do jurista Arzua, que contou também com a colaboração do advogado e economista Murilo de Oliveira Schmitt.
“Numa palavra, a imunidade do ICMS nas operações de exportação para o exterior é ampla, abrangendo toda a cadeia produtiva(ab ovo).
Impede, pois, a incidência do imposto não só não última operação (exportação propriamente dita), como também desde a comercialização da matéria prima até a sua industrialização.
Com a imunidade ampla, todas as mercadorias e serviços integrantes do processo de exportação estão agasalhados pela norma constitucional, inclusive os bens do ativo fixo, de uso e consumo, energia elétrica, serviços de comunicação, transporte etc., que concorrem para colocar o produto no mercado externo.
Essa inteligência é a única que atende ao princípio do destino ou princípio do País de destino, pelo qual a transação internacional deve ser tributada uma única vez, no País importador, com a retirada de toda a carga tributária incidente no País de origem.
Na hipótese de incidência do imposto nas operações anteriores, o direito ao crédito contempla não só os créditos físicos, como os denominados financeiros, porquanto a Emenda Constitucional 42, de 2003, assegurou a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, sem anotar quaisquer reduções.
Como averba a jurisprudência dos Tribunais pátrios, as restrições trazidas pela Lei Complementar nº 87, de 1996,que limitou temporalmente os créditos financeiros, não têm cabida, ao depois da EC42-03, para as operações e prestações vinculadas à exportação.
A crescente consolidação, na jurisprudência brasileira, do entendimento acerca da imunidade em toda a cadeia produtiva de mercadoria destinada à exportação, conforme aqui exposto, acaba por reduzir a inexpressivo o risco patrimonial da Consulente. No caso concreto, é remotíssima a possibilidade de os créditos tributários consignados em seu passivo serem submetidos à exigência, ao final. De conseguinte, o seu patrimônio, pela causa enunciada, não há de ser desfalcado e, por isso mesmo, tem-se que não há e nem pode ser depreciado.”