Empresa formula consulta acerca da imunidade de ICMS na exportação, afirmando que suas operações com tais mercadorias são feitas assumindo-se referida imunidade, o que ensejou a instauração de contenciosos administrativo-fiscais, com risco a seu patrimônio.
Como se sabe, entre as imunidades específicas instituídas pela Constituição (CF), encontra-se a imunidade das exportações de mercadorias para o exterior e serviços prestados a destinatários no exterior, isso no âmbito do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços indicados (ICMS).
O assunto foi, recentemente, objeto de alentado parecer da lavra do tributarista Heron Arzua, em cujas ensinanças esta coluna louva-se, sempre que possível, para esclarecer dúvidas de seus leitores, notadamente quanto a temática envolve tributos estaduais e municipais.
Sobre a matéria, ensina Arzua, em síntese:
“Entre as imunidades específicas instituídas pela Constituição (CF), encontra-se a imunidade das exportações de mercadorias para o exterior e serviços prestados a destinatários no exterior, isso no âmbito do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços indicados (ICMS).
É a imunidade trazida pela Emenda Constitucional nº 42, de 9 de dezembro de 2003, constante do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, que anota que o ICMS não incidirá ‘sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores ’.
Na inteligência de Roque Carrazza, a regra constitucional abrange não só o exportador imediato, como todas as pessoas que tornaram possível a exportação. (“Curso de Direito Constitucional Tributário”, 28ª. ed., Malheiros, SP, p. 928).
Em rigor, ambos os textos – da Carta e da Lei complementar – encampam o princípio do destino ou o princípio do país do destino, que norteia as operações internacionais de bens e serviços, pelo qual a transação internacional deve ser tributada uma única vez, no país importador, com a retirada de toda a carga tributária incidente no país de origem. É a maneira de se cumprir o postulado econômico que não se exporta imposto.
A imunidade de que se trata visa a proteger, no entendimento dos expertos, as exportações de mercadorias e serviços, com o escopo último de que cheguem ao mercado internacional com preços competitivos.
A inteligência do dispositivo conduz à conclusão de que a referida imunidade há de abranger todas as operações que, de um modo ou de outro, tornaram possível a venda para o exterior de mercadorias e serviços. (Apud Roque Carrazza, op. cit. p. 925).”
Continua...