Foi rejeitado o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os curstos do imposto. Para o ministro relator do processo, concessionária e estado atuam em conjunto.
O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o consumidor tem legitimidade para pedir ressarcimento do ICMS no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.
O julgamento, proferido pela Primeira Seção daquele tribunal, por envolver assunto reiteradamente submetido aos tribunais, deverá orientar as instâncias inferiores do Judiciário (tribunais e juízos locais) no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.
Foi rejeitado o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.
Mesmo lado
Para o ministro Cesar Rocha, relator do processo, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. "Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos." Em seu voto,condutor da decisão, salientou que, "no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos à exceção do Imposto de Renda , o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses."
Desprotegido
"O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal", ponderou o relator.
De acordo com o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: "Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas."
Segundo ainda o ministro relator, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança que o próprio STJ considera ilegal significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Por último, acentuou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações.
No vão da jaula
Está aberto, estendendo-se até o dia 28 de setembro, o prazo para apresentação da declaração do Imposto Territorial Rural (IR). São obrigados a apresentar a declaração (DITR) o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, exceto o imune ou isento (desde que não tenha havido alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel).
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR. A multa para quem perder o prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00.
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