Relembrando, neste ano de 2016, está obrigado a apresentar a declaração do Imposto de Renda (IR) o contribuinte que, em relação ao ano-calendário de 2015: recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, superiores a R$ 28.123,91 ou recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
A obrigatoriedade alcança também a pessoa física que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como o contribuinte que optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, com opção de aplicação do produto da venda na aquisição de imóveis residenciais no prazo de 180 dias a partir do contrato de venda.
Atividade rural
De acordo com as instruções baixadas para o IR deste ano relativamente as atividades rurais, a apresentação da declaração é obrigatória somente se a receita bruta anual foi superior a R$ 140.619,55 e nos casos em que o contribuinte pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015.
Dispensa
Segundo ainda as instruções da Receita, está dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade acima citadas; b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos – caso os possua; c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2015.
É importante ressaltar que, mesmo desobrigada diante dos aludidos critérios, a pessoa física deve apresentar declaração do IR para restituir eventual imposto retido em 2015.