Como de praxe, das chuvas e trovadas de verão, a cada virada de ano logo surgem visitantes indigestos no universo das incontáveis obrigações financeiras dos súditos. Num primeiro momento, IPTU, IPVA, seguros, mensalidade e material escolares em valores estratosféricos, invariavelmente reajustados muitíssimo acima da inflação oficial. Já em seguida (este ano a partir de 2 março), as atenções necessariamente se concentram na mordida anual do Leão do Imposto de Renda (IR).
Os contribuintes do IR dispõem, portanto, de pouco menos de dois meses para a adoção de algumas providências básicas que geralmente antecedem o preenchimento da declaração de ajuste anual desse tributo, como a reunião de comprovantes de despesas dedutíveis e de comprovantes dos rendimentos auferidos no ano calendário.
Comprovantes
Nos termos da cartilha do Leão, a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, está obrigada a fornecer à pessoa beneficiária do rendimento os respectivos documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento. Devem ser mencionados ainda, no formulário aprovado pela Receita Federal, o total do imposto retido no ano de 2016 e os valores das deduções.
Nos casos em que houve retenção de IR na fonte porém sem o devido fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à fiscalização local da Receita Federal, que adotará as medidas legais cabíveis.
Nos casos de meras inexatidões ou equívocos verificados nos comprovante, tais como valores referentes a salários que não foram pagos nem creditados até 31 de dezembro do ano passado, ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.
Na impossibilidade de correção do documento anual até a entrega da declaração do IR por motivo de força maior, o contribuinte deve valer-se dos comprovantes mensais dos rendimentos. Neste caso, é crucial proceder com a máxima diligência, pois ficará sujeito à comprovação das informações lançadas na sua declaração. A critério da autoridade fiscal, poderá ser chamado a prestar esclarecimentos e apresentar documentos.
Falta de comprovante
Obedecidos o teto de isenção para a declaração de 2017 e os critérios de dispensa da declaração de ajuste anual do IR, o contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis (se for o caso, deve informar também os não-tributáveis) auferidos no ano calendário de pessoas físicas ou jurídicas, tenha ou não recebido os comprovante das fontes pagadoras ou extraviado esses documentos.
Se o interessado não tiver o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve dirigir-se à fonte pagadora e solicitar uma via original, guardando-a para eventual e futura comprovação.
Penalidades
Está sujeita ao pagamento de multa, prevista na legislação do IR, a fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto.
A penalidade é agravada de forma expressiva nos casos de informação falsa sobre rendimentos pagos ou deduções ou imposto retido na fonte. Neste caso, independentemente de outras penalidades administrativas e criminais, a multa será de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto devido. A punição alcança quem se beneficia de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.