Como de praxe, das chuvas e trovadas de verão, a cada virada de ano logo surgem visitantes indigestos no universo das incontáveis obrigações financeiras dos súditos. Num primeiro momento, IPTU, IPVA, seguros, mensalidade e material escolares em valores estratosféricos, invariavelmente reajustados muitíssimo acima da inflação oficial. Já em seguida (este ano a partir de 2 março), as atenções necessariamente se concentram na mordida anual do Leão do Imposto de Renda (IR).
Os contribuintes do IR dispõem, portanto, de pouco menos de dois meses para a adoção de algumas providências básicas que geralmente antecedem o preenchimento da declaração de ajuste anual desse tributo, como a reunião de comprovantes de despesas dedutíveis e de comprovantes dos rendimentos auferidos no ano calendário.
Comprovantes
Nos termos da cartilha do Leão, a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, está obrigada a fornecer à pessoa beneficiária do rendimento os respectivos documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento. Devem ser mencionados ainda, no formulário aprovado pela Receita Federal, o total do imposto retido no ano de 2016 e os valores das deduções.
Nos casos em que houve retenção de IR na fonte porém sem o devido fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à fiscalização local da Receita Federal, que adotará as medidas legais cabíveis.
Nos casos de meras inexatidões ou equívocos verificados nos comprovante, tais como valores referentes a salários que não foram pagos nem creditados até 31 de dezembro do ano passado, ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.
Na impossibilidade de correção do documento anual até a entrega da declaração do IR por motivo de força maior, o contribuinte deve valer-se dos comprovantes mensais dos rendimentos. Neste caso, é crucial proceder com a máxima diligência, pois ficará sujeito à comprovação das informações lançadas na sua declaração. A critério da autoridade fiscal, poderá ser chamado a prestar esclarecimentos e apresentar documentos.
Falta de comprovante
Obedecidos o teto de isenção para a declaração de 2017 e os critérios de dispensa da declaração de ajuste anual do IR, o contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis (se for o caso, deve informar também os não-tributáveis) auferidos no ano calendário de pessoas físicas ou jurídicas, tenha ou não recebido os comprovante das fontes pagadoras ou extraviado esses documentos.
Se o interessado não tiver o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve dirigir-se à fonte pagadora e solicitar uma via original, guardando-a para eventual e futura comprovação.
Penalidades
Está sujeita ao pagamento de multa, prevista na legislação do IR, a fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto.
A penalidade é agravada de forma expressiva nos casos de informação falsa sobre rendimentos pagos ou deduções ou imposto retido na fonte. Neste caso, independentemente de outras penalidades administrativas e criminais, a multa será de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto devido. A punição alcança quem se beneficia de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.
NO VÃO DA JAULA
****Uma brincadeira de muito mau gosto, em detrimento da cidadania e, em especial, do consumidor, vem de ser “inventada” pela agência da Caixa Econômica Federal localizada na rua Marechal Deodoro, esquina com a travessa da Lapa, centro de Curitiba. Fui testemunha ocular de inusitada cena.
****Após realizar algumas operações financeiras diretamente em um dos caixas instalados no interior da agência, um correntista da instituição, maior de 60 anos, foi obrigado a retirar-se do local e dirigir-se a um dos caixas eletrônicos instalados no rol de entrada para, só assim, poder quitar dois boletos restantes, cujos recebimentos foram recusados pelo atendente. De acordo com a orientação da gerência, boletos com valores inferiores a R 2 mil devem ser separados e pagos diretamente nos caixas eletrônicas e não no atendimento pessoal.
****Ou seja, não importa o tempo que o cliente levar para ser atendido pessoalmente no interior da agência. Segundo o atendente, também são irrelevantes a idade do cidadão e o vulto dessas operações. Se, em meio a boletos ou outras transações realizadas pelo correntista, figurar um procedimento cujo valor seja inferior a R$ 2 mil, o correntista deverá enfrentar uma nova fila, desta feita no saguão do estabelecimento, onde encontram-se instalados caixas eletrônicos destinados a pequenas operações para o público em geral.
Barbaridade! Haja neurônios nessa orientação!
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