São várias as nuances do tratamento fiscal aplicável aos brasileiros que se ausentam do país para trabalhar no exterior. Para os fins do Imposto de Renda (IR), o enquadramento tributário varia de acordo com os motivos da ausência. Entre eles, se a saída se deu em caráter definitivo ou momentâneo e o tempo do afastamento.
No caso de saída definitiva, o contribuinte deverá requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal. Obriga-se, ainda, a apresentar uma declaração especial do IR, relativa ao período compreendido entre o dia primeiro de janeiro até a data em que for requerida a prova de quitação dos tributos eventualmente devidos. Essa declaração não dispensa a entrega da declaração anual, relativa ao ano base.
Adotada essa providência, o interessado fica liberado do cumprimento das leis fiscais brasileiras, inclusive no tocante ao patrimônio acumulado no exterior que, se for o caso, no futuro com ele retornar ao país. Para tanto, basta informá-lo ao fisco.
Carnê-leão
Quando o contribuinte ausenta-se do país sem observância do regramento fiscal aplicável à sua situação individual, mantendo ativo o CPF, deve ter o cuidado de aqui deixar um procurador com poderes específicos para representá-lo junto à Receita Federal e apresentar regularmente a declaração de ajuste anual do IR.
Se a permanência no exterior prolongar-se por muito tempo, e em havendo remessas de dinheiro para o Brasil, notadamente com a finalidade de investimento (compra de imóvel, aplicações financeiras etc), sob os cuidados de parentes ou do procurador, é importante verificar se tais valores ultrapassam os limites de isenção mensal da tabela do IR. Em caso afirmativo, o representante do contribuinte deverá recolher o imposto mensal correspondente, evitando eventual notificação do Leão por aumento patrimonial a descoberto.