Atribuir caráter pessoal aos impostos exigidos dos cidadãos, além de respeitar critérios da capacidade econômica, significa não tirar dos súditos aquilo que as pessoas não têm, sob pena de se cometer violência à natureza das coisas.

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O Fisco, detentor da função de arrecadar os recursos necessários à higidez econômica do Estado e, por conseguinte, ao bem-estar social, está, por isso mesmo, vinculado ao supremo compromisso de exigir dos contribuintes apenas o mínimo possível ou, excepcionalmente, o máximo suportável.

O Imposto de Renda (IR), seja da pessoa física ou jurídica, é o único tributo em que o caráter pessoal, para os fins da tributação, pode e deve ser considerado, bastando que os desiguais sejam tratados desigualmente.

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  • Em uma operação batizada de “Mãos de Fada”, realizada em Natal (RN) pela Receita Federal, foram identificadas deduções médicas indevidas nas declarações do IR de vários contribuintes, além de omissões de rendimentos para fins de contribuição previdenciária.
  • A fiscalização selecionou médicos que se utilizavam de diversas deduções com outros profissionais de saúde (fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e ex-alunos recém-formados).

Confisco

Em nosso país, infelizmente, os critérios relacionados à capacidade contributiva são praticamente nulos na seara do IR das pessoas físicas. Dia desses, analisei a declaração de ajuste anual de um assalariado com renda mensal de R$ 10 mil. Considerando as necessidades mínimas inerentes àquela família constituída do casal e três filhos, levando-se em conta as minguadas despesas permitidas, compreendendo os desembolsos com a instrução dos filhos (limitados a valores irrisórios), constatei que a cada ano o confisco em Pindorama fica mais insuportável.

Os abatimentos da renda bruta autorizados pela legislação para medir a capacidade econômica estão a exigir urgente e inadiável revisão. À exceção das despesas médicas, pagamentos de pensão alimentícia e contribuições previdenciárias oficiais, as demais deduções permitidas estão representadas por limites fixos brutalmente divorciados da realidade.

Nos casos de gastos com a educação dos filhos matriculados em estabelecimento particular de ensino, o limite fixado para abatimento não chega, de um modo geral, a 10% do valor efetivamente pago pelo contribuinte. Além disso, o cidadão não pode considerar como dedutíveis as despesas com uniformes, material escolar, transporte, aquisição de livros, aulas de música, idiomas, informática, cursos preparatórios para vestibulares ou para concursos públicos.

Constituição Federal

Ironicamente, essas restrições absurdas são impostas em um país cuja Constituição determina que “os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte” (artigo 145, § 1º). A mesma Carta Magna, ao tratar da educação e da cultura, também assegura que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (artigo 205).

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Foi além o constituinte de 1988. Fez consignar na Lei Maior a garantia, pelos poderes públicos, do ensino fundamental obrigatório a todos quantos deles necessitem, e atendimento gratuito ao educando, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Não bastando tantas promessas, estabeleceu a possibilidade de severa punição às autoridades que negligenciarem a oferta desses direitos (artigo 208).

Por último, assegurou o irrestrito exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional, e obrigou o Estado a apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais (artigo 215).

Ora, como é notório, isso tudo é letra morta! O Estado brasileiro nunca cumpriu, sequer razoavelmente, o seu papel nessas demandas educacionais e culturais. Não se justifica, portanto, a estupidez fiscal em restringir brutalmente o direito à dedução de gatos relacionados à educação dos filhos do contribuinte na apuração do IR das pessoas físicas. Em uma palavra, essa insensatez se chama crime de lesa-pátria!