Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
De Olho no Leão

Imposto de Renda sobre aposentadoria complementar

Na coluna do dia 18 do mês passado, enfocamos decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexigibilidade de imposto de renda nos casos de benefícios da aposentadoria complementar, relativamente às contribuições pagas pelas pessoas físicas no período de 1989 a 1995.

Atendendo solicitação de leitores, voltamos ao assunto com o objetivo de outros esclarecimentos.

Em apertada síntese, pode-se afirmar que o STJ reafirmou que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período.

Manifestando-se sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgou nota informando que desde novembro 2006 acolhe esse entendimento, administrativa e judicialmente, e que as entidades de previdência privada estão desobrigadas a fazer a retenção da fonte do tributo, na proporção acima mencionada. De outra parte, os advogados do fisco federal não estão recorrendo das decisões judiciais acerca do caso, conforme determina o Ato Declaratório nº 4, da PGFN aprovado pelo Ministério da Fazenda (DOU de 16 de novembro de 2006 – Seção I – pág. 28).

Breve histórico

Em alentado acórdão relatado pelo desembargador federal Álvaro Junqueira, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anteriormente havia enfrentado a questão. Conforme ficou assente nessa decisão, o regime de repasse das contribuições destinadas a entidades de previdência privada sofreu severas alterações legislativas no tocante à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física relativamente às contribuições vertidas para o sistema.

Ao tempo da Lei n° 4.506/64 as contribuições repassadas às entidades de previdência privada eram deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, ocorrendo a incidência quando o contribuinte recebesse o benefício de aposentadoria complementar, conforme dispunha o art. 16, caput e inciso XI, e o art. 18, caput e inciso I, desta lei. Essa regra foi mantida pela Lei nº 6.435/77 e pelo Decreto-Lei n° 1.642/78.

Com o advento da Lei n.° 7.713/88, essas contribuições não mais podiam ser abstraídas da base de cálculo e o imposto de renda passou a incidir na fonte, sobre o rendimento bruto. A contribuição para a previdência privada complementar passou, então, a ser deduzida do rendimento líquido, após já ter sofrido a retenção do IR na fonte, juntamente com o rendimento bruto. Em contrapartida, os rendimentos recebidos de entidades de previdência privada, correspondentes às contribuições vertidas pela própria pessoa física, ficavam isentos desse imposto, conforme o disposto nos arts. 3° e 6°, caput e inciso VII, b, dessa lei

Não se trata propriamente de isenção, mas de não incidência do imposto sobre contribuição tributada na fonte, evitando a sobrecarga tributária em cima da mesma disponibilidade econômica. Aqui cabe esclarecer que participante isento é o contribuinte pessoa física, afastada qualquer interpretação no sentido de considerar o fundo de pensão como beneficiário dessa isenção.

Essa sistemática, que vinha vigorando desde 01/01/1989, foi alterada sobremaneira com a edição da Lei n° 9.250/95, vigente a partir de 01/01/1996, com a inversão do momento da incidência do imposto de renda. A nova regra autorizou o contribuinte pessoa física a deduzir as contribuições recolhidas à previdência privada da base de cálculo do imposto de renda. Com isso, restaurou-se o modelo anteriormente introduzido pela Lei n.° 4.506/64. O imposto passou a incidir somente no momento do recebimento do benefício complementar de aposentadoria, rateio ou do resgate das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, na fonte e na declaração do ajuste anual.

Com a vigência da lei nova, que cria regime semelhante ao instituído pelas leis anteriores à Lei nº 7.713/88, surge situação de anomalia diante da dúplice incidência do tributo, sobre as contribuições recolhidas pelo beneficiário do plano de previdência privada, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Isso porque incidiu o imposto de renda sobre os valores recolhidos na fonte, sem dedução da base de cálculo, e agora, na vigência da Lei n° 9.250/95, incide novamente no momento da percepção do benefício ou mesmo resgate total ou parcial dos valores repassados para o fundo.

Importante ressaltar, por último, que os cálculos sobre o assunto são complexos e os resultados econômicos, na maioria dos casos, não são expressivos, uma vez que deve ser obedecida a proporcionalidade do período envolvendo a questão (1989 a 1995), além de outros aspectos, como prescrição.

No vão da jaula

Terreno de marinha – Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determina o ressarcimento a um contribuinte dos valores pagos a título de taxa de ocupação de terreno de marinha referentes a período em que não era mais ocupante de um imóvel localizado em Florianópolis. O entendimento é da 2ª Seção do TRF. A União tinha recorrido de decisão da 3ª Turma daquele tribunal, que entendeu ser cabível a restituição das taxas pagas posteriormente à transferência do direito de posse e, assim, julgou procedente a ação movida pelo ex-ocupante do terreno transferido em agosto de 1991. Conforme o desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, relator do recurso na 2ª Seção, "se houve alienação das benfeitorias, houve também transferência da obrigação de pagar a taxa correspondente à ocupação, não se exigindo do alienante a comunicação à Secretaria do Patrimônio da União (SPU)". O voto do desembargador, acompanhado pela maioria dos integrantes da 2ª Seção, destaca ainda que é dever do adquirente requerer à SPU a transferência dos registros cadastrais para seu nome, sob pena de multa.

saraivaeadvogados@hotmail.com

Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Principais Manchetes

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.