Na coluna do dia 18 do mês passado, enfocamos decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexigibilidade de imposto de renda nos casos de benefícios da aposentadoria complementar, relativamente às contribuições pagas pelas pessoas físicas no período de 1989 a 1995.

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Atendendo solicitação de leitores, voltamos ao assunto com o objetivo de outros esclarecimentos.

Em apertada síntese, pode-se afirmar que o STJ reafirmou que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período.

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Manifestando-se sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgou nota informando que desde novembro 2006 acolhe esse entendimento, administrativa e judicialmente, e que as entidades de previdência privada estão desobrigadas a fazer a retenção da fonte do tributo, na proporção acima mencionada. De outra parte, os advogados do fisco federal não estão recorrendo das decisões judiciais acerca do caso, conforme determina o Ato Declaratório nº 4, da PGFN aprovado pelo Ministério da Fazenda (DOU de 16 de novembro de 2006 – Seção I – pág. 28).

Breve histórico

Em alentado acórdão relatado pelo desembargador federal Álvaro Junqueira, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anteriormente havia enfrentado a questão. Conforme ficou assente nessa decisão, o regime de repasse das contribuições destinadas a entidades de previdência privada sofreu severas alterações legislativas no tocante à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física relativamente às contribuições vertidas para o sistema.

Ao tempo da Lei n° 4.506/64 as contribuições repassadas às entidades de previdência privada eram deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, ocorrendo a incidência quando o contribuinte recebesse o benefício de aposentadoria complementar, conforme dispunha o art. 16, caput e inciso XI, e o art. 18, caput e inciso I, desta lei. Essa regra foi mantida pela Lei nº 6.435/77 e pelo Decreto-Lei n° 1.642/78.

Com o advento da Lei n.° 7.713/88, essas contribuições não mais podiam ser abstraídas da base de cálculo e o imposto de renda passou a incidir na fonte, sobre o rendimento bruto. A contribuição para a previdência privada complementar passou, então, a ser deduzida do rendimento líquido, após já ter sofrido a retenção do IR na fonte, juntamente com o rendimento bruto. Em contrapartida, os rendimentos recebidos de entidades de previdência privada, correspondentes às contribuições vertidas pela própria pessoa física, ficavam isentos desse imposto, conforme o disposto nos arts. 3° e 6°, caput e inciso VII, b, dessa lei

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Não se trata propriamente de isenção, mas de não incidência do imposto sobre contribuição tributada na fonte, evitando a sobrecarga tributária em cima da mesma disponibilidade econômica. Aqui cabe esclarecer que participante isento é o contribuinte pessoa física, afastada qualquer interpretação no sentido de considerar o fundo de pensão como beneficiário dessa isenção.

Essa sistemática, que vinha vigorando desde 01/01/1989, foi alterada sobremaneira com a edição da Lei n° 9.250/95, vigente a partir de 01/01/1996, com a inversão do momento da incidência do imposto de renda. A nova regra autorizou o contribuinte pessoa física a deduzir as contribuições recolhidas à previdência privada da base de cálculo do imposto de renda. Com isso, restaurou-se o modelo anteriormente introduzido pela Lei n.° 4.506/64. O imposto passou a incidir somente no momento do recebimento do benefício complementar de aposentadoria, rateio ou do resgate das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, na fonte e na declaração do ajuste anual.

Com a vigência da lei nova, que cria regime semelhante ao instituído pelas leis anteriores à Lei nº 7.713/88, surge situação de anomalia diante da dúplice incidência do tributo, sobre as contribuições recolhidas pelo beneficiário do plano de previdência privada, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Isso porque incidiu o imposto de renda sobre os valores recolhidos na fonte, sem dedução da base de cálculo, e agora, na vigência da Lei n° 9.250/95, incide novamente no momento da percepção do benefício ou mesmo resgate total ou parcial dos valores repassados para o fundo.

Importante ressaltar, por último, que os cálculos sobre o assunto são complexos e os resultados econômicos, na maioria dos casos, não são expressivos, uma vez que deve ser obedecida a proporcionalidade do período envolvendo a questão (1989 a 1995), além de outros aspectos, como prescrição.

No vão da jaula

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Terreno de marinha – Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determina o ressarcimento a um contribuinte dos valores pagos a título de taxa de ocupação de terreno de marinha referentes a período em que não era mais ocupante de um imóvel localizado em Florianópolis. O entendimento é da 2ª Seção do TRF. A União tinha recorrido de decisão da 3ª Turma daquele tribunal, que entendeu ser cabível a restituição das taxas pagas posteriormente à transferência do direito de posse e, assim, julgou procedente a ação movida pelo ex-ocupante do terreno transferido em agosto de 1991. Conforme o desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, relator do recurso na 2ª Seção, "se houve alienação das benfeitorias, houve também transferência da obrigação de pagar a taxa correspondente à ocupação, não se exigindo do alienante a comunicação à Secretaria do Patrimônio da União (SPU)". O voto do desembargador, acompanhado pela maioria dos integrantes da 2ª Seção, destaca ainda que é dever do adquirente requerer à SPU a transferência dos registros cadastrais para seu nome, sob pena de multa.

saraivaeadvogados@hotmail.com