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De Olho no leão

Imposto rural

Foram baixadas pela Receita Federal as instruções com vistas à entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativa ao exercício de 2006. Obriga-se a apresentar o documento (I) a pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega: a) proprietária; b) titular do domínio útil; ou c) possuidora a qualquer título; (II) um dos condôminos, quando na data da entrega da declaração, o imóvel pertencer simultaneamente: a) a mais de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou b) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum.

Também estará atrelada a essa obrigação acessória a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1.º de janeiro de 2006 e a data da entrega da declaração: a) a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; c) a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto, bem assim a pessoa jurídica que recebeu o imóvel numa das últimas três hipóteses referidas.

A obrigação, alcança, ainda, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel pertencer a espólio, e um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser possuidora do imóvel na data da entrega da declaração.

Prazo e meios de entrega

A declaração deverá ser apresentada no período de 7 de agosto a 29 de setembro de 2006, pela internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que será disponibilizado na página da SRF na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br; em disquete, nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, ou em formulário. Está obrigado a apresentar a declaração do ITR pela internet ou em disquete a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a: a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município; e a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural. Declaração em formulário deverá ser apresentada nas agências e lojas franqueadas dos Correios, a um custo de R$ 3,20.

Multa por atraso

A entrega da declaração após o prazo fixado sujeitará o declarante à multa de 1% ao mês ou fração, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do tributo ou quota, ou de R$ 50,00, em se tratando de imóvel imune ou isento.

Pagamento do imposto

O valor do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor não seja inferior a R$ 50,00, devendo a primeira ser quitada até 29 de setembro. As demais têm prazo limite o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2006 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Ato Declaratório Ambiental

Para fins de apuração do ITR, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação pertinente.

No vão da jaula

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Dano moral – O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-PR e a Gaia, Silva, Rolim & Associados, com o apoio do Hotel Bourbon, promovem na próxima quarta-feira, em Curitiba, o seminário Dano Moral Decorrente de Ato Tributário. A finalidade é esclarecer e orientar os participantes sobre a possibilidade de os contribuintes postularem a reparação por danos morais e patrimoniais. O palpitante tema a ser enfrentado por especialistas, com duração de duas horas, compreende os casos de abusos por parte da atividade fiscal, incluindo obstáculos inapropriados na concessão de certidões negativas. Informações e inscrições no endereço ibefpr@ibefpr.com.br ou pelo telefone (41) 3016-2499.

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