Uma das mais importantes limitações impostas pela Constituição é a imunidade tributária ou fiscal. É dirigida à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Não abrange todos os tributos, apernas os impostos.

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Todavia, é admitido um tipo especial de imunidade alcançando outras espécies tributárias. É exemplo na proibição da exigência do pagamento de taxas como condição para que o cidadão tenha assegurado o direito de petição junto aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder e, ainda, para obtenção de certidões em repartições públicas com vistas à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a” e “b”).

A vedação representa oportuna e justa homenagem ao princípio universal do direito de petição perante a administração pública.

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Há outras não menos conhecidas limitações ao poder de tributar, a saber: legalidade, isonomia ou igualdade, irretroatividade, anterioridade, proibição ao confisco e liberdade de tráfego. Tais barreiras encontram-se arroladas no artigo 150 da Constituição Federal. Juntamente com as vedações aludidas nos artigos, elas formam a seção “das limitações do poder de tributar”.

Imunidade tributária, portanto, decorre de disposição constitucional, ao contrário da isenção, que geralmente nasce e é disciplinada na seara da legislação tributária.

NO VÃO DA JAULA

****Aluguel residencial não está na lista das despesas dedutíveis da renda bruta do contribuinte do Imposto de Renda (IR).

****As declarações anuais do IR das pessoas físicas retidas em malha fiscal normalmente revelam dois perfis básicos e distintos dos fiscalizados. Destacam-se aquelas cujos contribuintes agem com trapaça, engodo e malícia, na tentativa de burlar os direitos do Fisco, e as declarações contendo meros e inocentes erros, não raro cometidos involuntariamente pelos declarantes ou pelas fontes pagadoras. Separar o joio do trigo é a questão que de plano se impõe.