Imunidade tributária é uma das limitações impostas pela Constituição Federal à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, relativamente à competência de tributar.
Não abrange todos os tributos, mas apenas os impostos. A jurisprudência, todavia, em sintonia com a melhor doutrina, tem alargado o seu alcance, principalmente quando se discute a natureza jurídica de determinadas contribuições.
Admite-se ainda, expressamente, um tipo especial de imunidade, além da relacionada aos impostos. Trata-se da proibição constitucional da exigência do pagamento de taxas como condição para que o cidadão tenha assegurado o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e também para a obtenção de certidões em repartições públicas, com vistas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Tal vedação constitui feliz homenagem ao princípio universal de petição perante os órgãos públicos.
Imunidade, portanto, decorre de disposição constitucional, ao contrário da isenção, que, em regra, nasce e é disciplinada no campo da legislação ordinária.
Não é favor
Se a boa doutrina ensina que isenção não é um favor fiscal, com mais razão pode-se afirmar que imunidade não cria privilégios. Atende a exigências da própria sociedade, pondo a salvo de impostos certas pessoas e bens, no interesse da integridade e preservação de valores políticos, históricos, religiosos e culturais da nação. Pela imunidade, declara-se simplesmente a incapacidade contributiva, em relação a impostos, de determinadas pessoas e bens.
Tipos de imunidade
Assim é que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios estão proibidos de instituir imposto, uns contra os outros, sobre o patrimônio, rendas ou seus serviços. É a chamada imunidade recíproca, afinada com o princípio federativo, que consiste na união indissolúvel desses entes políticos. Um não pode onerar o outro por meio de impostos. Essa imunidade abrange as autarquias e fundações.
Outra importante presença de imunidade tributária relaciona-se aos partidos políticos, aos sindicatos dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Como se sabe, os partidos políticos foram concebidos como de vital importância para o aperfeiçoamento da democracia. Os sindicatos igualmente exercem decisiva contribuição na organização, na independência e na representação dos direitos e interesses de seus filiados. Da mesma forma, as entidades educacionais e as de assistência social, sem fins lucrativos, interagem complementando as atividades estatais (estas cada vez mais ausentes), com vistas à formação cultural e ao bem-estar do povo, assistindo-lhe nas necessidades sociais e humanas mais imediatas. Essas entidades revelam, à toda evidência, incapacidade contributiva. Para o saudoso jurista Ruy Barbosa Nogueira, elas são imunes do imposto in pecúnia porque realmente não têm, nem podem ter, capacidade econômica ou contributiva, uma vez que a integridade de seus recursos tem que ser inteiramente aplicada na manutenção dos seus objetivos.
Vê-se, pois, que, ao elaborar a Constituição, o Poder Constituinte, em tese o mais nítido e reflexivo espelho da sociedade, inseriu a imunidade na parte das vedações constitucionais ao poder de tributar exatamente para afastar do legislador ordinário qualquer possibilidade de intromissão ou ameaça à plena realização dos valores por ela abrangidos.
Igrejas
Nessa toada, estão protegidos fiscalmente os templos de qualquer culto, inclusive a casa paroquial e os conventos e as atividades religiosas desenvolvidas nesses recintos. A crença religiosa sempre exerceu importante papel na paz e no bem-estar social do povo, em todos os cantos da terra. Tributar a missa seria mesmo uma temeridade, muito embora, absurdamente, os ganhos da prostituição continuem a ser tributados sem qualquer piedade. A comparação talvez soe infeliz, mas é uma realidade jurídica a ser refletida pelos estudiosos, até porque a salvaguarda constitucional conferida aos templos não faz distinção de qualquer espécie aos cultos, mesmo os mais exóticos, para falar o mínimo. Nessa brecha, até representantes de seitas com rituais pouco convencionais encontram espaço para atrair e cativar adeptos, com o propósito único de formar patrimônio material graças ao dízimo arrecadado dos seguidores, simpatizantes e quejandos. Nesse bolo, são notáveis as seitas que freqüentemente galvanizam falsos guias espirituais, não raro sobrepujando os bons costumes e as tradições verdadeiramente morais e religiosas de Pindorama.
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