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De Olho no Leão

Imunidade tributária

Se a boa doutrina ensina que a isenção não é um favor fiscal, com mais razão pode-se afirmar que a imunidade não cria privilégios. Atende a exigências da própria sociedade, pondo a salvo de impostos certas pessoas e bens, no interesse da integridade e preservação de valores políticos, históricos, religiosos e culturais da nação.

A coluna de hoje pretende responder indagação formulada por um estudante de Direito acerca de imunidade tributária. O assunto, que é recorrente neste espaço, relaciona-se às limitações impostas pela Constituição Federal à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios no que diz respeito à competência de tributar. Não abrange todos os tributos. Apenas os impostos. A jurisprudência, todavia, em sintonia com a doutrina, tem alargado o seu alcance, abrangendo algumas contribuições.

Admite-se ainda um tipo especial de imunidade, além da relacionada aos impostos. Trata-se da proibição da exigência de taxas como condição para o cidadão peticionar junto aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e também para a obtenção de certidões em repartições públicas, com vista à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Tal vedação constitui feliz homenagem ao princípio universal de petição aos órgãos públicos.

Imunidade, portanto, decorre de disposição constitucional – ao contrário da isenção, que, em regra, nasce e é disciplinada no campo da legislação ordinária, isto é, da lei comum.

Não é favor

Se a boa doutrina ensina que a isenção não é um favor fiscal, com mais razão pode-se afirmar que a imunidade não cria privilégios. Atende a exigências da própria sociedade, pondo a salvo de impostos certas pessoas e bens, no interesse da integridade e preservação de valores políticos, históricos, religiosos e culturais da nação. Pela imunidade, declara-se simplesmente a incapacidade contributiva, em relação a impostos, de determinadas pessoas e bens.

Tipos de imunidade

Assim é que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios estão proibidos de instituir imposto uns contra os outros, sobre o patrimônio, rendas ou seus serviços. É a chamada imunidade recíproca, afinada com o princípio federativo, que consiste na união indissolúvel desses entes políticos. Um não pode onerar o outro por meio de impostos. Essa imunidade abrange as autarquias e fundações.

Outra importante presença de imunidade tributária relaciona-se aos partidos políticos, aos sindicatos dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Como se sabe, os partidos políticos foram concebidos como de vital importância para o Estado democrático de direito. Os sindicatos igualmente exercem decisiva contribuição na organização, na independência e na representação dos direitos e interesses de seus filiados. Da mesma forma, as entidades educacionais e as de assistência social, sem fins lucrativos, interagem complementando as atividades estatais (estas, infelizmente, cada vez mais ausentes), com vistas à formação cultural e ao bem-estar do povo, assistindo-lhe nas necessidades sociais e humanas mais imediatas. Essas entidades revelam, à toda evidência, incapacidade contributiva. Para o saudoso jurista Ruy Barbosa Nogueira, elas são imunes do imposto in pecúnia porque realmente não têm, nem podem ter, capacidade econômica ou contributiva, uma vez que a integridade de seus recursos tem de ser inteiramente aplicada na manutenção dos seus objetivos.

Vê-se, pois, que, ao elaborar a Constituição, o Poder Constituinte, em tese o mais nítido e reflexivo espelho da sociedade, inseriu a imunidade na parte das vedações constitucionais ao poder de tributar exatamente para afastar do legislador ordinário qualquer possibilidade pela lei comum de intromissão ou ameaça à plena realização dos valores por ela abrangidos.

Igrejas

Nessa toada, estão protegidos fiscalmente os templos de qualquer culto, inclusive a casa paroquial e os conventos e as atividades religiosas desenvolvidas nesses recintos. A crença religiosa sempre exerceu importante papel na paz e no bem-estar social do povo, em todos os cantos da Terra. Tributar a missa seria mesmo uma temeridade. Nessa brecha, até representantes de seitas com rituais pouco convencionais encontram espaço para atrair e cativar adeptos, com o propósito único de formar patrimônio material graças ao "dízimo" e outras "contribuições espontâneas" arrecadados dos simpatizantes. Nesse bolo, são notáveis as (digamos assim) seitas que frequentemente galvanizam falsos guias espirituais, não raro sobrepujando os bons costumes e as tradições verdadeiramente morais e religiosas. Tudo em nome da fé.

No vão da jaula

Ao leitores e amigos, a coluna registra os votos de saúde, paz e muitas realizações coroando o voo 2011, que acaba de decolar.

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