A Receita Federal resolveu facilitar o acesso eletrônico dos contribuintes aos serviços de sua malha fina. Já é possível saber os motivos que justificaram a retenção na malha fiscal das declarações do Imposto de Renda da pessoa física.

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Acessando-se o endereço do órgão na internet, o interessado será alertado das supostas irregularidades cometidas quando preencheu o formulário de ajuste anual do IR. A iniciativa, implantada no ano passado, vem sendo aperfeiçoada e ampliado o seu alcance. Trata-se de um passo importante e necessário na ainda distante integração fisco-contribuinte.

Por meio desse serviço, os contribuintes são beneficiados duplamente. Primeiro, porque podem corrigir imediatamente eventuais falhas cometidas, livrando-se, por exemplo, de atrasos longos na liberação do imposto a restituir e que, em muitos casos, foi objeto de antecipação pela rede bancária. Para tanto, basta fazer a retificação da declaração já enviada, mediante a apresentação de nova declaração. Por outro lado, é beneficiado com o instituto da denúncia espontânea, evitando a cobrança de multas (geralmente de 75%) nos casos em que o imposto recolhido não foi apurado corretamente.

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Com os avanços nos sistemas de dados disponíveis, ligando o fisco e as empresas, hoje o Leão é informado de todos os fatos econômicos relacionados com o contribuinte e com seus dependentes. Levantamentos da fiscalização revelam que, entre os lapsos mais corriqueiros atribuídos aos contribuintes que se beneficiam de descontos da renda bruta a título de "dependente", seja filho ou cônjuge, é a freqüente desatenção quanto aos rendimentos por estes auferidos. Qualquer que seja o valor recebido por um dependente, tenha ou não sido objeto de retenção de IR na fonte, a fonte pagadora informa esse fato à Receita por meio de documentos e declarações de apresentação obrigatória. Por isso nem sempre incluir um dependente na declaração é a melhor opção.

Também é significativa a incidência de erros relacionados com as indicações dos dados das fontes pagadoras, ocorrendo o mesmo com deduções indevidas ou de duvidosa legitimidade.

Essa salutar atividade, consistente no acesso às razões apontadas pelo sistema da malha, poderá, naturalmente, levar o cidadão, não convencido diante dos resumidos conteúdos dos "alertas", a buscar explicações mais detalhadas do fisco. Surge aí um problema: a ida do contribuinte aos balcões da Receita – antes de ser notificado formalmente para apresentar esclarecimentos – não é, geralmente, bem-vinda pelos reduzido número de atendentes. Eles são orientados para distribuir senhas de atendimento somente para os casos concretos em que já estão trabalhando.

Em outras palavras, a administração fazendária adota uma linha louvável de integração pela internet e, ao mesmo tempo, fecha cada vez mais as portas para o contato pessoal com os míseros e indefesos súditos. Por ora, essa aproximação, fria e indiferente, repousa tão-somente no mundo da cibernética.

Um bom começo para as gerações futuras!

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No vão da jaula

Sossega leão – A recusa da Fazenda Estadual à emissão de talonário de notas fiscais por contribuinte inadimplente é medida ilegal. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, ao negar ao contribuinte a emissão das notas fiscais, o Estado agride o livre exercício da atividade de mercancia e, por conseqüência, atinge valores básicos da ordem econômica consagrada pela Constituição Federal, qual seja, a liberdade de iniciativa. A decisão rejeitou o recurso especial encaminhado pelo estado de Mato Grosso contra a decisão do Tribunal de Justiça local (TJMT) que autorizou a emissão das notas fiscais pelo contribuinte – um supermercado. Diante da recusa da Fazenda Estadual, o supermercado entrou com um mandado de segurança. O pedido foi acolhido pela Justiça de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça daquele estado, que considerou ilegal a medida da Fazenda Estadual. Segundo o TJMT, "a negativa da autoridade coatora (Fazenda Estadual) em autorizar a confecção de talonários de notas fiscais configura violação de direito líquido e certo do impetrante (supermercado), sendo inadmissível tal recusa como vinculação a recolhimento de tributos".

Mercado negro – A 2.ª Vara Criminal Federal de Curitiba, especializada em crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, recebeu relatório da Receita Federal sobre os trabalhos por esta desenvolvidos relativos à movimentação financeira no exterior de brasileiros, pessoas físicas e jurídicas, por meio de contas mantidas no exterior, em diversas instituições financeiras. O material relativo às contas foi obtido graças a quebras de sigilo bancário decretadas no denominado "Caso Banestado", havendo fundada suspeita de que várias seriam controladas por operadores do mercado negro de câmbio e que teriam recebido numerário evadido fraudulentamente do país pela via das contas CC5 mantidas em Foz do Iguaçu. De acordo com a Justiça, foram identificadas 8.408 pessoas, entre físicas e jurídicas, com movimentação financeira significativa, o que gerou representações fiscais da Receita Federal as suas Delegacias, a fim de verificar se as transações foram devidamente informadas à tributação. Dentre eles, há cerca de duas centenas de agentes públicos.