A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial que questionava a incidência de Imposto de Renda sobre indenizações trabalhistas. Ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide o tributo em verba paga no contexto de programas de demissão voluntária (PDV). Contudo, deverá ocorrer a tributação quando paga por mera liberalidade do empregador.
No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da Súmula n.º 215 do STJ sobre verbas denominadas "gratificação não eventual" e "compensação espontânea" que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula n.º 215, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do IR.
O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la como sujeita ao Imposto de Renda ou não.
As verbas pagas por liberalidade do empregador são aquelas que, nos casos de a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do Imposto de Renda, já que não possuem natureza indenizatória.
Já os programas de demissão voluntária representam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, ou seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração no caso dos servidores estatutários. Há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. Inexistindo liberalidade em acordo no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao IR.
Com esse entendimento, o ministro Mauro Campbell Marques decidiu, no caso em análise, que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador, por isso incide sobre ela o IR. Por outro lado, a verba "compensação espontânea" paga em contexto de PDV está livre da incidência do IR.
Para o ministro, não ficou demonstrado que a "gratificação não eventual" foi paga pelo empregador ao empregado dentro do contexto do PDV. Afirmou que também não consta nos autos menção a acordo coletivo que determine a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem justa causa. Também não há, na legislação, a determinação para o seu pagamento.
"Sendo assim, a verba foi certamente paga por liberalidade do empregador, havendo que se sujeitar ao Imposto de Renda", concluiu o ministro relator. Sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador há incidência do IR.
O relator ressaltou que, apesar de denominação "compensação espontânea", o exame do acórdão, da sentença e dos autos revelou que houve PDV ao qual aderiu o contribuinte e que a referida verba foi paga dentro de seu contexto.
O ministro esclareceu que, em decisão recente, a Primeira Seção do STJ pacificou importante precedente sobre o tema. O julgado procurou definir o conceito de PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade do empregador. Concluiu que a verba paga no contexto de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo Imposto de Renda, sob pena de ferir o princípio da capacidade contributiva.
Dessa forma, o relator considerou que a Súmula n.º 215 do STJ incide sobre a "compensação espontânea", tornando-a livre de incidência do IR.
Origem da questão
A origem da questão se deu de conflito entre contribuinte e a Fazenda Pública quanto à incidência ou não de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho que, segundo o contribuinte, estariam inseridas no contexto de programa de demissão voluntária. Em segunda instância, o acórdão decidiu pela a incidência do IR sobre as verbas pagas a título de "compensação espontânea" e "gratificação não habitual" no contexto de demissão sem justa causa.
Inconformado, o contribuinte recorreu ao STJ e alegou a aplicação da Súmula n.º 215 do STJ. A Fazenda Nacional argumentou que as verbas em questão configurariam acréscimos patrimoniais, não tendo natureza indenizatória e não sendo oriundas de demissão voluntária. Entendeu que foram pagas por liberalidade do empregador, sujeitando-se à tributação pelo IR.
No Vão da Jaula
Parcelamento Os sistemas informatizados da Receita Federal registraram nesta sexta-feira 302.164 pedidos de adesão ao novo modelo de parcelamento de dívidas tributárias, apelidado de Refis 4, instituído pela Lei n.º 11.941/09. Destes, um total de 209.640 já estão validados. A validação é garantida após o pagamento da primeira parcela do pedido de adesão. O contribuinte que desejar aderir ao parcelamento deverá protocolar pedido exclusivamente nos sítios da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou da Receita Federal na internet www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br até as 20 horas do dia 30 de novembro de 2009.