Leitor assíduo da coluna envia consulta sobre a isenção de IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiências. O assunto não é novidade aqui neste espaço. Porém, não custa revisitá-lo. Como se sabe, além da isenção do Imposto de Renda (IR) conferida pela legislação aos proventos de aposentadoria dos portadores de doenças graves, há outras renúncias fiscais importantes na área federal para determinadas pessoas, como é o caso da dispensa do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos.
De acordo com a legislação, estão dispensados desse tributo na compra de veículos de passeio os portadores de deficiências física, visual, mental (severa ou profunda) e os autistas, ainda que menores de 18 anos.
Procedimento
O processo para obtenção do benefício tem início com a apresentação de um requerimento junto ao órgão da Receita Federal do domicílio do interessado, em duas vias originais, acompanhado de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, do estado ou do município. Também é aceito laudo fornecido por instituição hospitalar pública ou instituição conveniada ao SUS.
A isenção condiciona-se ainda à exibição de certificado de regularidade fiscal ou certidão negativa de débitos expedida pelo INSS ou declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não segurado obrigatório da Previdência Social.
Em se tratando de deficiente físico que dirige – o que pressupõe a existência de laudo do Detran e carteira nacional de habilitação – a isenção abrange tanto o IPI quando o ICMS.
Terceiro
Não sendo o próprio beneficiário o condutor do veículo, mas terceira pessoa autorizada, além dos documentos já citados, o interessado deverá juntar ao requerimento documento de identificação e CPF, além da documentação do representante legal, bem como formulário identificando o condutor autorizado. Até duas pessoas poderão ser indicadas como autorizadas para dirigir o veículo.
A legislação sobre o assunto dispõe que a aquisição do veículo com isenção, por pessoa que não preencha as condições exigidas, bem assim a utilização do veículo por terceiros, salvo o condutor autorizado, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Isenção do IOF
O Fisco federal também isenta de IOF os portadores de deficiência física (mas só uma única vez na vida). Para requerer essa isenção, o interessado deverá anexar ao pedido a mesma documentação determinada para isenção do IPI, além de uma declaração, sob as penas da lei, de que nunca foi beneficiado com o benefício.
Como se vê, o leão, de quando em vez, é generoso. No caso, sequer investiga a capacidade contributiva do beneficiário da isenção do IPI e do IOF.
Ressalte-se que a alienação de veículo adquirido com isenção de IPI, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização prévia do delegado da Receita Federal. Em caso de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção, que não será transferido em qualquer hipótese.
O benefício fiscal em comento não se aplica às operações de arrendamento mercantil. Também não deve ser confundido com a isenção do IR relacionada aos proventos de aposentadoria dos portadores de moléstias graves (cardiopatia, doença de Parkinson, alienação mental, esclerose múltipla, espondiloartrose, anquilosante fibrose cística, hanseníase etc.). É dizer, um contribuinte com cardiopatia grave e portador de deficiência física poderá, se for o caso, ser beneficiário de ambos os favores fiscais.