A lista de doenças que auto­rizam o benefício vem, pe­­riodicamente, sofrendo alterações – embora tímidas –, por iniciativa do Executivo ou do Legislativo. Excep­cio­nalmente, o Judiciário tam­bém entra em cena, flexibi­lizando a interpretação e o alcance do favor fiscal

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Os portadores de determinadas doenças graves estão contemplados com isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão. Entre as moléstias arroladas para viabilizar esse benefício destacam-se tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

A isenção, como já mencionado, é dirigida aos proventos de aposentadoria ou de pensão, não alcançando os ganhos da ativa ou de quaisquer outros rendimentos, como salários, aluguéis, honorários, ganhos de capital etc.

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A lista de doenças que autorizam o benefício vem, periodicamente, sofrendo alterações – embora tímidas –, por iniciativa do Executivo ou do Legislativo. Excepcionalmente, o Judiciário também entra em cena, flexibilizando a interpretação e o alcance do favor fiscal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), há alguns meses, decidiu que, no caso de cegueira, basta que a deficiência esteja relacionada a apenas um dos olhos para legitimar a isenção. O Fisco advogou a tese de que o benefício só poderia ser concedido aos casos de cegueira total. A Segunda Turma do STJ concluiu, com louvável acerto, que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria de comprometer toda a visão. Foi relator do julgamento o ministro Herman Benjamin.

O relator lembrou que o Código Tributário Nacional prevê a interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Rela­cionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na qual são estabelecidas definições médicas de patologias. Nessa relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos. "Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico ‘cegueira’, não importando se atinge a visão binocular ou monocular", concluiu.

Novos casos

Mais recentemente, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados demonstrou sensibilidade à causa de milhões de súditos que esperam isenção do Imposto de Renda, aprovando dois projetos de lei relacionados ao assunto. Um deles isenta da mordida do Leão os proventos de aposentadoria de pessoas com deficiência física, auditiva, visual e mental. A iniciativa beneficia pessoas com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O outro projeto autoriza o contribuinte deduzir na sua declaração do Imposto de Renda as despesas por ele assumidas com idosos. O objetivo é incentivar a proteção de pessoa idosa, com mais de 60 anos, sem rendimentos acima do limite mensal de isenção.

No vão da jaula

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A Receita Federal alerta os contribuintes para uma fraude explorada por pessoas inescrupulosas, que oferecem aos devedores do Fisco federal a possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Infor­mações à Previdência Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos "créditos" referentes a apólices de títulos da dívida pública interna e externa brasileira emitidos no início do século 20. Olho vivo!

Com a advogada Elaine Azevedo - saraivaeadvogados@hotmail.com