Em recente julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um mandado de segurança impetrado pela viúva de militar anistiado contra a cobrança de imposto de renda (IR) sobre pensão relativa a indenização paga a anistiados políticos, com base na Lei 10.559/02.
Relator da demanda, o ministro Humberto Martins, que concedeu a segurança, ressaltou que a matéria, ao ser regulamentada, permitiu os pagamentos isentos de imposto incluindo aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza recebidos por anistiados políticos, civis ou militares.
"Ressalte-se ainda que a Lei nº 10.559 não restringiu a percepção da referida isenção aos titulares do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, uma vez que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício fiscal aos seus dependentes, no caso de falecimento do anistiado político", explicou o ministro.
Legitimidade
Em fase anterior ao julgamento, o mandado de segurança havia sido negado sem exame de mérito devido ao reconhecimento de ilegitimidade do ministro da Defesa para figurar como autoridade coatora. Mas o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um recurso ordinário para afastar essa ilegitimidade.
No novo julgamento, o ministro Humberto Martins ressaltou que o STJ já vem decidindo que o ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas ostentam legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que verse sobre o desconto do Imposto de Renda sobre os proventos e pensões decorrentes de anistia política.
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção concedeu a segurança para determinar que as autoridades coatoras suspendam o desconto do imposto sobre os pagamentos feitos à viúva do anistiado político.
Outras viúvas
A nossa legislação não prevê esse favor fiscal para o restante dos mortais. Bem por isso, a Justiça de Pindorama poderia pegar carona nesse entendimento do STJ e reconhecer que as demais viúvas dos súditos brasileiros também merecem esse reconhecimento, especialmente aquelas cujos maridos eram, em vida, beneficiários de isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria por doença grave. Atualmente, a isenção não passa da pessoa do titular. Em outras palavras, a viúva e os dependentes comuns, mesmo sem outras rendas, pagam IR sobre a pensão deixada pelo de cujus o que não deixa de ser tratamento fiscal de extrema crueldade. Não menos brutal é a orientação legal que manda tributar a pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando recebida por ex-mulher desempregada para garantir a sobrevivência própria e dos filhos menores que ficam sub a sua guarda.