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Isenção pessoal e intransferível

A legislação do Imposto de Renda (IR) confere a determinados contribuintes o benefício fiscal da isenção, levando em consideração situações específicas das pessoas, como é o caso do contribuinte aposentado com doença grave.

Estão livres do pagamento do IR os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos pelos portadores de uma das seguintes doenças, devidamente comprovada por junta médica oficial: Aids; alienação mental; cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (Mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; e tuberculose ativa.

Intransferível

No caso de falecimento do beneficiário, as regras fiscais sobre o reconhecimento da isenção não contemplam os herdeiro do titular do favor tributário, mesmo em se tratando do cônjuge viúvo, independentemente da idade ou da sua situação econômica. Trata-se, à toda evidência, de mais uma das maldades leoninas no tocante à capacidade contributiva do súdito.

Afinal, geralmente é penoso o sofrimento da família de um aposentado portador de enfermidade grave, cujo tratamento se arrasta por longos anos. O custo para manter-se vivo (até onde for possível) é elevadíssimo e exige quase sempre o sacrifício de parentes próximos. Por outro lado, o cônjuge sobrevivente, principalmente quando já vai longe a idade, também apresenta histórico de fragilidade na saúde física e mental, além dos problemas financeiros que ganha outras dimensões com a morte do companheiro ou da companheira.

Mas o fisco não quer saber de nada disso. Como sempre, está alheio a dilemas pessoais! No caso, a isenção é pessoal e intransferível. E pronto!

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