A legislação do Imposto de Renda (IR) confere a determinados contribuintes o benefício fiscal da isenção, levando em consideração situações específicas das pessoas, como é o caso do contribuinte aposentado com doença grave.

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Estão livres do pagamento do IR os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos pelos portadores de uma das seguintes doenças, devidamente comprovada por junta médica oficial: Aids; alienação mental; cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (Mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; e tuberculose ativa.

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Intransferível

No caso de falecimento do beneficiário, as regras fiscais sobre o reconhecimento da isenção não contemplam os herdeiro do titular do favor tributário, mesmo em se tratando do cônjuge viúvo, independentemente da idade ou da sua situação econômica. Trata-se, à toda evidência, de mais uma das maldades leoninas no tocante à capacidade contributiva do súdito.

Afinal, geralmente é penoso o sofrimento da família de um aposentado portador de enfermidade grave, cujo tratamento se arrasta por longos anos. O custo para manter-se vivo (até onde for possível) é elevadíssimo e exige quase sempre o sacrifício de parentes próximos. Por outro lado, o cônjuge sobrevivente, principalmente quando já vai longe a idade, também apresenta histórico de fragilidade na saúde física e mental, além dos problemas financeiros que ganha outras dimensões com a morte do companheiro ou da companheira.

Mas o fisco não quer saber de nada disso. Como sempre, está alheio a dilemas pessoais! No caso, a isenção é pessoal e intransferível. E pronto!

NO VÃO DA JAULA

**** Nos casos em que o contribuinte do Imposto de Renda necessita apresentar declaração retificadora de exercícios anteriores, deverá utilizar o programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar. Não é permitida retificação com a finalidade de troca da opção por outra forma de tributação.

**** Aos amigos e leitores da coluna, desejo um Natal cheio de luz e que o Ano Novo venha carregado das melhores notícias.