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Não é sempre que o Fisco faz vista grossa para as par­ticularidades pessoais do contribuinte no mo­­mento de exigir-lhe tributo. Além das isenções conferidas pela legislação aos proventos de aposentadoria ou pensão dos portadores de doenças graves, há outras renúncias fiscais importantes na área federal beneficiando de­­terminadas pessoas, como é exemplo a dispensa do IPI na aquisição de veículos.

Estão dispensadas desse tributo na aquisição de veículos de passeio os portadores de deficiências física, visual, mental (severa ou profunda) e os autistas, ainda que menores de 18 anos.

Os destinatários do favor fiscal poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

Como proceder

O procedimento para obtenção do benefício tem início com a apresentação de um requerimento junto à Receita Federal, em duas vias originais, acompanhado de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, do estado ou do município. Também é aceito laudo fornecido por instituição hospitalar pública ou instituição conveniada ao SUS.

A isenção condiciona-se ainda, entre outras formalidades, à apresentação pelo interessado de uma declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial, e à comprovação da regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições federais.

Não sendo o próprio beneficiário o condutor do veículo, mas terceira pessoa autorizada, além dos documentos já citados, o interessado deverá juntar ao requerimento documento de identificação e CPF, além da documentação do representante legal, bem como formulário identificador do condutor autorizado. Até três pessoas poderão ser indicadas como autorizadas para dirigir o veículo.

Isenção do IOF

O Fisco federal também isenta de IOF os portadores de deficiência física (mas só uma única vez na vida). Para requerer essa isenção, o interessado deverá anexar ao pedido a mesma documentação determinada para isenção do IPI, além de uma declaração, sob as penas da lei, de que nunca usufruiu o benefício.

Como se vê, o Leão, de quando em vez, é generoso. No caso, nem sequer investiga a real capacidade contributiva do beneficiário da isenção do IPI e do IOF.

O mesmo benefício, que é concedido a cada dois anos, também é conferido aos taxistas. O motorista profissional ou a cooperativa de trabalho poderá adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 2 mil centímetros cúbicos, de no mínimo 4 portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

A fiscalização passou a exigir que o motorista profissional autônomo comprove, na data do requerimento, que exerce atividade remunerada relacionada ao veículo (art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro). Essa informação deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação. Muita gente vem sendo barrada nos novos pedidos de isenção. É o Fisco fazendo cerco aos conhecidos taxistas de fachada.

No Vão da Jaula

Cancelamento – A Receita Federal cancelou o CNPJ de aproximadamente 3,5 milhões de empresas inativas. A ação abrange apenas as empresas cuja "inaptidão" ocorreu até 31 de dezembro do ano de 2008. A partir de agora, essas empresas estão desobrigadas de apresentar declarações e demonstrativos exigidos pela Receita Federal e isentas das penalidades decorrentes do descumprimento dessas obrigações acessórias.

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