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DE OLHO NO LEÃO

Jeitinho brasileiro

Sabe-se hoje que a célebre frase “O Brasil não é um país sério”, historicamente atribuída a Charles de Gaulle (1890-1970), na verdade é do embaixador brasileiro Carlos Alves de Souza. Em 1962, durante o episódio conhecido como “guerra da lagosta”, ele teria deixado escapar a outro jornalista a grande verdade contida na famosa frase, logo após ligeira discussão, em Paris, com o lendário presidente francês acerca da invasão de barcos pesqueiros daquelas plagas na costa brasileira.

À parte a paternidade da frase, é indiscutível que a histórica afirmação encerra uma das mais absolutas verdades sobre a nossa cultura, em especial os costumes brasileiros. Aqui em Pindorama tudo tem o seu jeitinho peculiar de se equacionar ou de se acomodar, até uma questão jurídica relevante, mesmo que em prejuízo do cidadão comum. Para tanto, basta fazer vista grossa para as leis ou para a Constituição.

Jeitinho de taxar

Vejamos um exemplo, por sinal dos mais reprováveis, na área tributária. Como se sabe, a Constituição Federal confere à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal o direito de instituir impostos, taxas e contribuições. Contudo, ao mesmo tempo, proíbe, expressamente, que referidos entes tributantes criem ou cobrem taxas com a mesma base de cálculo dos impostos.

Pois bem! Alheio à essa vedação, o Estado do Paraná, editou a Lei 17.838/13, instituindo a cobrança de uma taxa de 0,2% sobre a receita bruta de serviços notariais e registrais, destinada ao fundo estadual de segurança dos magistrados (Funseg). Ora, como a receita bruta desses cartórios do foro extrajudicial já é tributada pelo Imposto de Renda (IR), logo, a malsinada taxa Funseg revela-se, às escâncaras, inconstitucional. Além disso, não é menos certo que os impostos pagos pelos súditos em geral destinam-se a custear a segurança dos magistrados e de outros agentes do Estado.

Em tese, portanto, a taxa paranaense Funseg, objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Associação dos Notários e registradores do Brasil (Anoreg-BR), é (por assim dizer) duas vezes inconstitucional: mesma base legal de imposto e destina-se a cobrir despesa para a qual o Leviatã nos massacra com os impostos em geral.

Não obstante, órgãos como Procuradoria-Geral da República, Advocacia-Geral da União e o Conselho Nacional de Justiça, além da Assembleia Legislativa do Paraná do próprio Tribunal de Justiça do Paraná (que naturalmente atuou na aprovação da mencionada lei), já se manifestaram pela constitucionalidade da referida taxa.

Baseiam-se em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal cujo teor diz que “é constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

Ou seja, a Corte Máxima de Justiça de Pindorama, em defesa dos insaciáveis interesses do Fisco, houve por bem dar um jeitinho e acrescentar, por sua conta, algumas palavras a mais ao texto constitucional.

Resta saber, ao final da demanda, o que dirá, a título de jeitinho, em relação à segunda inconstitucionalidade, isto é, à cobrança de taxa para custear serviços gerais. Pode?

Funrejus

Outra notória inconstitucionalidade reside em norma recente do estado do Paraná alterando o critério de cobrança, também de 0,2%, a título de Funrejus, desta feita exigida dos usuários de serviços notariais sobre o valor do imóvel – registrado ou apenas escriturado. A novidade: agora sem um limite máximo do valor a ser pago.

Além desse escândalo, isto é, desse desarrazoado valor a ser recolhido pelo cidadão sem o menor critério de retributividade, que é uma das características essenciais da taxa, não bastando nada disso, exige-se uma taxa, também destinada ao Funrejus, correspondente a 25% do valor dos emolumentos, nos casos de atos notariais sem valor monetário expresso, como é exemplo uma simples procuração.

Nem tudo, porém está perdido: em relação à cobrança de taxa em valores ilimitados, nos casos de registro ou escritura de imóveis, há uma decisão liminar em favor dos súditos, proferida por juiz de uma das varas da Fazenda Pública de Curitiba.

Voltaremos ao assunto.

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