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A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), frontalmente contrário ao praticamente pela Receita Federal, é o de que a negativa da incidência do referido imposto não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.

A ação foi apresentada por um advogado contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do tributo sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.

O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual levaram todos os documentos do advogado. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome do advogado, que só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a carteira de habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à exigências tributárias. Para o relator, "a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]".

O ministro Herman Benjamin ressaltou que "a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantias individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".

Após voto-vista do ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, por maioria, vencido o ministro Teori Albino Zavascki, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público.

Essa decisão é um passo importantíssimo para que outros contribuintes onerados com a exigência do IR em situações semelhantes proponham ação judicial buscando a restituição do tributo indevidamente recolhido, com a respectiva correção. (Fonte: STJ)

No vão da jaula

Restituição – A Receita Federal liberou ontem a consulta a lote residual de restituições do Imposto de Renda do exercício de 2006. O dinheiro estará disponível para saque na rede bancária a partir de 24 de outubro e terá correção de 29,80%, calculada pela taxa de juros selic. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet ( www.receita.fazenda.gov.br) e o Receitafone pelo nº 146. Serão liberadas 77.000 declarações. Desse total 15.436 terão imposto a restituir, no valor de R$ 41.199.915,09; outras 55.163 declarações terão imposto a pagar, no valor de R$ 493.405.461.16 e 6.401 sem imposto a pagar ou restituir.

saraivaeadvogados@hotmail.com

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