Regulamentando o novo modelo de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, denominado de Refis 3, cujo prazo termina em 15 de setembro, foram baixados os seguintes atos: Resolução do CG do Refis n.º 36/06, Portaria Conjunta PGFN/SRF n.º 2/06 e a Instrução Normativa n.º 663/06. O INSS, por sua vez, disciplinou o assunto por meio da Instrução Normativa MPAS/SRP n.º 13/06.
Em relação aos débitos pendentes na área da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, o Fisco estabeleceu opções ao contribuinte que não aderir ao prazo máximo de 130 meses (com correção pela TJLP), pagando o débito à vista ou em até seis parcelas. Nessas hipóteses, as reduções concedidas, para pagamento em uma única parcela ou parcelamento, de acordo com a Medida Provisória 303/06, são de 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até setembro de 2006 e de 80% sobre o valor das multas de mora e de oficio.
Essas reduções não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e já aplicadas ao débito do contribuinte.
Débitos alcançados pelas reduções
Os débitos que podem ser pagos ou parcelados com as reduções são os das pessoas jurídicas, desde que vencidos até 28 de fevereiro de 2003.
Se o débito for passível de declaração e o sujeito passivo estiver omisso em relação a ela, a declaração deverá ser entregue, mesmo se o contribuinte pagar ou parcelar o débito. Caso a dívida esteja garantida por depósito administrativo ou judicial, o depósito terá que ser convertido em renda e só depois, em relação ao saldo remanescente, é que poderá ser feito pagamento ou o parcelamento.
Para efetuar o pagamento com redução, o contribuinte deverá utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). O código de receita é o mesmo para pagamento normal de qualquer tributo (não foi criado código de receita específico para esse pagamento). Para cada débito deverá ser usado um Darf.
Desistência de processos
Se os débitos a serem pagos estiverem parcelados ou a exigibilidade suspensa por força de contencioso administrativo ou ação judicial, o contribuinte deverá requerer a desistência do respectivo parcelamento, do contencioso administrativo ou da ação judicial.
A desistência de parcelamento convencional ou do Paes é feita por meio de aplicativo a ser disponibilizado na internet, tanto na página da SRF como da PGFN. Já para a desistência do Refis devem ser observadas as normas estipuladas em Resolução do seu Comitê Gestor.
A desistência de impugnação ou de recurso administrativo é efetuada por meio de requerimento dirigido ao delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao presidente do Conselho de Contribuintes onde se encontra o processo. Há formulário próprio para tal providência.
Em se tratando de ação judicial, a desistência é efetuada mediante petição protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso. Nesses casos, o fisco também disponibilizou formulário próprio.
Note-se que o contribuinte poderá optar por desistir parcialmente do contencioso administrativo ou de ação judicial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
Abrangência do parcelamento com redução
Poderão ser incluídos no parcelamento:
débitos de pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
débitos que já foram excluídos do Paes ou do Refis;
débitos de pessoas jurídicas que queiram permanecer com outros débitos parcelados no Paes ou no Refis;
débitos de pessoas jurídicas que queiram permanecer com outros débitos em parcelamento convencional (concedidos em 60 meses, com base na Lei n.º 10.522, de 2002);
débitos de pessoas jurídicas que queiram também optar pelos demais parcelamentos instituídos pela MP 303, de 2006 (parcelamento em 130 meses e em 120 meses);
Vedações
As vedações para inclusão de débitos nesse parcelamento são as mesmas válidas para o parcelamento convencional, relacionadas na Portaria Conjunta PGFN/SRF n.º 2, de 31 de outubro de 2002.
Valor mínimo de cada prestação
R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo Simples;
R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
Parcelamento em 120 meses
Para os débitos de pessoas jurídicas com vencimento entre 1.º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, o prazo máximo do parcelamento é de 120 meses e não há previsão legal de redução de acréscimos. Além disso, nessa modalidade, a correção do saldo devedor é feita pela Selic, enquanto para os débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003, cujo parcelamento é em até 130 meses, a correção é pela TJLP, mais favorável ao devedor. Uma discriminação injustificável, a ensejar possíveis demandas judiciais.
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No vão da jaula
Mea culpa O ministro da Fazenda, Guido Mantega, reconhece que a carga tributária brasileira é "elevada" e que o cidadão tem todo o direito de espernear. Então, esperneemos! É o que nos resta.
Chumbo grosso O Departamento de Segurança Interna dos EUA noticiou a ação conjunta de agentes brasileiros e americanos no desmantelamento de um esquema de fraudes no montante de US$ 200 milhões. Segundo a publicação, a Operação Dilúvio foi uma longa investigação conduzida por autoridades brasileiras com assistência de adidos da aduana americana e de uma recém-constituída unidade de transparência comercial no Brasil. A organização recebeu investimentos dos EUA da ordem de US$ 2,5 milhões em um ano.