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Quem sofreu retenções do IR sobre férias trans­for­madas em pecúnia nos últimos cinco anos tem direito de pedir restituição ou compensação do tributo indevidamente recolhido aos cofres do Tesouro Na­­cio­­nal. Nos termos do Código Tributário Na­­cio­nal, a restituição retroage aos últimos cinco anos

Nos idos da década de 1990, depois de reiteradas derrotas em decisões nos tribunais federais, favoráveis aos contribuintes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu histórico parecer, havia muito esperado pelos súditos de Pindorama. Reconheceu em ato normativo a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos por pessoas jurídicas a empregados que aderem a planos de demissão voluntária – uma prática bastante recorrente à época.

A Receita Federal, por sua vez, imediatamente baixou instruções determinando a restituição do mencionado tributo que nesses casos tivesse sido descontado na fonte. Também autorizou a dispensa, pelos agentes do Fisco, da constituição de novos créditos tributários envolvendo a matéria e o consequente cancelamento, de ofício, dos lançamentos anteriormente efetuados.

No embalo de tão salutar e necessária iniciativa, com o Fisco admitindo que tais valores realmente têm natureza indenizatória, fazendo-se justiça a milhares de novos desempregados, surgiu idêntico questionamento sobre licença-prêmio não gozada, vendida geralmente por servidores públicos. Como não poderia ser diferente, o entendimento final seguiu a mesma sorte – e nem poderia ser diferente. O Superior Tribunal de Justiça já tinha sumulado o assunto, ao firmar o entendimento de que o pagamento de férias e de licença-prêmio por necessidade de serviço nunca esteve sujeito a Imposto de Renda.

Vale frisar que, nos casos de férias ou de licença-prêmio, quem vende tão sagrados direitos está vendendo, em última análise, a própria saúde – física e mental.

Férias

Mas, administrativamente, a questão ficou mal resolvida nos casos das férias transformadas em pecúnia. Somente em 2006, mediante manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é que a não incidência de Imposto de Renda sobre férias transformadas em pecúnia ganhou suporte oficial. Mesmo assim, por muito tempo as fontes pagadoras, à míngua de uma orientação precisa da Receita Federal, continuaram descontando o IR de seus empregados. A anomalia perdurou até o fim de 2008, quando o Fisco federal finalmente dispensou a retenção.

Naturalmente, quem sofreu retenções do IR sobre tais pagamentos nos últimos cinco anos tem direito de pedir restituição ou compensação do tributo indevidamente recolhido aos cofres do Tesouro Nacional, mediante simples retificação da Declaração de Ajuste Anual. Nos termos do Código Tributário Nacional, a restituição retroage aos últimos cinco anos.

No vão da jaula

A tradicional editora Fiscosoft realizará, nos próximos dias 16 e 17, a V Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário. Sob a coordenação científica de Marcos Vinicius Neder e Antonio Airton Ferreira, o evento será realizado em São Paulo, no Hotel Intercontinental. A Jornada será dividida em cinco "mesas":

Reorganizações Societárias e Economia Tributária em Debate; Processo Tributário em Debate; Novas Regula­men­tações e Jurisprudência em Debate; Normas de Preços de Transferência em Debate; e Aspectos Polêmicos da Legislação Previdenciária. Debaterão os temas expostos especialista de notória reputação nacional.

Com a advogada Elaine Azevedo.

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