Acaba de ser instituído pelo governo federal importante programa com o objetivo reduzir litígios tributários e, ao mesmo tempo, aumentar a arrecadação, atualmente em queda. De acordo com a Medida Provisória 685/2015, até o final do próximo mês de setembro será possível quitar débitos de natureza tributária perante o fisco, vencidos até junho de 2015, em discussão administrativa ou judicial, com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O interessado deverá requerer a desistência do processo administrativo ou judicial em que estiver discutindo a exigência do tributo objeto da opção. Para o contribuinte se habilitar ao programa também é necessário que o contribuinte pague, em espécie, até o último dia útil do mês da opção, um valor correspondente a, no mínimo, 43% do total do débito a ser incluído na negociação. Na quitação do valor remanescente poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, do responsável ou corresponsável apurados até dezembro de 2013 e declarados até junho de 2015.
Será permitida também a utilização de tais créditos entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa. A Receita calcula que por volta de 29 mil empresas se enquadram nas condições desse programa.
Planejamento fiscal
A mesma medida provisória instituiu uma obrigação acessória, em desfavor dos contribuintes, no mínimo questionável. Trata-se da obrigatoriedade de ser informado sobre qualquer procedimento a cargo das empresas objetivando supressão, redução ou diferimento de tributo. Em outras palavras, um duro golpe contra os escritórios especializados em planejamento.
De acordo com as novas regras, as operações realizadas no ano-calendário anterior envolvendo atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Receita Federal, até o mês de setembro de cada ano, quando:
a) Os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
b) A forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
c) Tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Receita Federal.
E mais: a declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à legislação tributária. E se a Receita Federal discordar, para fins tributários, das operações declaradas, o contribuinte será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de 30 dias, os tributos devidos acrescidos de juros de mora.
Se é certo que muitos escritórios de consultoria tributária apenas aconselham seus clientes na organização dos deveres fiscais, não é menos certo que outros, mais ousados, vão além e chegam a “garantir” reduções e supressões dessas obrigações. Todos sabem que nem sempre esses especialistas acertam. Não raro, o empresário termina pagando uma conta maior ao acolher cegamente certos palpites.
Contudo, as restrições agora impostas pelo Fisco brasileiro em detrimento do livre planejamento tributário, que é uma atividade legal e importante, mais parece um ato de intromissão desnecessária no cenário contábil das empresas do que uma iniciativa voltada à integração fisco-contribuinte.