O governo provisório vem de anunciar, antecipadamente, o rombo financeiro nas burras oficiais na ordem de R$ 139 bilhões em 2017. Não bastando o assombroso passivo apontado, anuncia que o equilíbrio de suas contas prescinde ainda, para perfectibilizar-se, de um pacote de maldades fiscais em elaboração pela equipe econômica.

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O discurso é, ao mesmo tempo, assustador e, sob vários aspectos, contraditório. Anote-se, de início, que sua divulgação ocorre simultaneamente com o aumento de despesas relacionadas a gorduchos e casuísticos reajustes dos vencimentos de certos servidores públicos, incluindo os do Poder Judiciário.

Outras medidas oportunistas igualmente irão agravar o vermelho dessas contas, como é exemplo o aumento do valor do Bolsa Família, já estipulado pelo doutor Michel em 12%, índice que ultrapassa o acumulado da inflação. Nesse ponto, a generosidade do presidente provisório, no afã de ajudar “as famílias brasileiras das camadas mais economicamente vulneráveis da sociedade” superou o valor já aprovado pela presidente afastada, Dilma Rousseff.

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Capacidade de contribuir

No que diz respeito ao aumento de impostos, conforme exposto no discurso oficial, a grande indagação é saber se o Leviatã irá criar novos fatos geradores de tributos (como o imposto sobre grandes fortunas, previsto na Constituição), incluindo-os no imenso universo dos já existentes, ou se irá majorar a tributação valendo-se das hipóteses de incidências já conhecidas, como é exemplo o Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas, cuja tributação, há muitos anos, tem massacrado a classe média, de um modo geral, e, em especial, os aposentados e trabalhadores assalariados.

No decorrer dos tempos, temos insistido em nossas crônicas tributárias que atribuir caráter pessoal ao imposto, além do aspecto da capacidade econômica, significa não pretender tirar das pessoas aquilo que elas não têm, sob pena de se cometer violência à natureza das coisas. O fisco, detentor da nobre função de arrecadar os recursos necessários à segurança econômica do estado, e à paz social da nação, está, por isso mesmo, vinculado ao supremo compromisso de exigir dos contribuintes apenas o mínimo possível ou, excepcionalmente, o máximo por eles suportável.

O IR, seja da pessoa física ou jurídica, é o único imposto em que o caráter pessoal do contribuinte pode ser considerado e valorado, bastando que os desiguais sejam tratados desigualmente.

NO VÃO DA JAULA

***Toda despesa médica, em tese, é admitida pela legislação do Imposto de Renda (IR) no cômputo das deduções sobre os rendimentos brutos declarados pelas pessoas físicas. Não há limite de valor para essas deduções.

***Sobre o assunto, o fisco impõe algumas ressalvas – injustas, diga-se de passagem. Entre as despesas que a legislação do IR não reconhece como dedutíveis da renda bruta declarada pelo contribuinte, estão os gastos com enfermeiros e remédios, a não ser quando constarem da conta hospitalar, bem como dispêndios com aquisição de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.

***É hora de rever esse entendimento fiscal tacanho, míope e temerário, notadamente no que diz respeito ao trabalho dos enfermeiros em domicílios e à aquisição de medicamentos, bem assim de materiais indispensáveis à saúde física ou mental dos enfermos.

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