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Mais uma chance para quitar débitos fiscais

Conforme já comentamos aqui, recentemente foi baixada instrução normativa da Receita Federal (com o número IN 1687/17) disciplinando os critérios para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), criado nos primeiros dias do ano. O programa contempla os débitos vencidos até o último mês de novembro, permitindo-se quitação de forma incentivada ou parcelamento em até 120 parcelas.

As diversas modalidades de liquidação das pendências tributárias na esfera federal, bem assim os débitos que podem ser favorecidos com essa iniciativa do Leão, a forma de apresentação das opções de adesão ao favor fiscal e, por fim, a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de créditos tributários estão previstos na referida instrução normativa.

Pela internet

De acordo com nota da Receita Federal, a opção pelo mais novo programa de incentivo à regularização tributária será feito “exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos”, compreendendo os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pelo aludido órgão.

A nota diz ainda que, para os contribuintes que optarem pelo programa, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma unidade de atendimento da Receita Federal. Para tanto, será necessário apresentar o recibo da adesão ao programa, demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no aludido programa, além dos documentos utilizados na análise para liberação da certidão.

Alcance

O artigo 2.º da mencionada instrução diz, textualmente, quais os débitos alcançados por pelo programa, além dos critérios de quitação a vista ou em parcelas. Vejamos:

“Art. 2.º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III - pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.”

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