Conforme já comentamos aqui, recentemente foi baixada instrução normativa da Receita Federal (com o número IN 1687/17) disciplinando os critérios para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), criado nos primeiros dias do ano. O programa contempla os débitos vencidos até o último mês de novembro, permitindo-se quitação de forma incentivada ou parcelamento em até 120 parcelas.

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As diversas modalidades de liquidação das pendências tributárias na esfera federal, bem assim os débitos que podem ser favorecidos com essa iniciativa do Leão, a forma de apresentação das opções de adesão ao favor fiscal e, por fim, a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de créditos tributários estão previstos na referida instrução normativa.

Pela internet

De acordo com nota da Receita Federal, a opção pelo mais novo programa de incentivo à regularização tributária será feito “exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos”, compreendendo os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pelo aludido órgão.

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A nota diz ainda que, para os contribuintes que optarem pelo programa, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma unidade de atendimento da Receita Federal. Para tanto, será necessário apresentar o recibo da adesão ao programa, demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no aludido programa, além dos documentos utilizados na análise para liberação da certidão.

Alcance

O artigo 2.º da mencionada instrução diz, textualmente, quais os débitos alcançados por pelo programa, além dos critérios de quitação a vista ou em parcelas. Vejamos:

“Art. 2.º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

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II - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III - pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

IV - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

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c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.”

NO VÃO DA JAULA

****O Simples Nacional caminha a todo vapor. Segundo a Receita Federal, no último mês de janeiro, os novos pedidos de opção chegaram ao expressivo número de 396.200.

****Desse total, 29.521 são de empresas novas e 366.679 de empresas já em atividade. Em relação a estas últimas, registrou-se um acréscimo de 1,3% no número de pedidos de opção em comparação com Janeiro/2016, cujo total ficou na casa de 362.000.