De um modo geral, sempre que o Fisco, em qualquer das três esferas de governo (União, estados e municípios), acena algum tipo de perdão ou anistia em relação aos tributos de sua competência, o favor fiscal nasce de pressões lideradas pelos representantes dos grandes devedores do erário público. Nesse sentido, veja-se o mega parcelamento de tributos federais instituído no ano de 2000, o primeiro dos denominados “Refis”.

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Naquela ocasião, dívidas bilionárias foram parceladas sem obediência a um número fixo de parcelas. Pelos critérios então estabelecidos (Lei 9964, de abril de 2000), as empresas devedoras puderam regularizar vultosas pendências mediante simples concordância de quitação das dívidas com base em irrisórios percentuais sobre o faturamento. Referida lei estabeleceu que o montante das dívidas fosse pago em parcelas mensais e sucessivas, determinando-se o valor de cada uma em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, não inferior a:

a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;

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b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;

c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;

d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.

Não é preciso ter formação em matemática para chegar à conclusão de que, por essa sistemática de parcelamento, a efetiva quitação de muitos créditos tributários astronômicos ainda levará centenas ou, em alguns casos, milhares de anos pela frente.

Novo Refis

O novo e fantástico Refis agora se chama Programa de Regularização Tributária (Pert). A nova sigla na savana do Leão foi estabelecida esta semana por uma medida provisória. O programa, que abrange dívidas vencidas até o último dia 30 de abril, assegura vários e importantes benefícios aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a saber: descontos de até 90% nos juros e 50% nas multas. As vantagens variam conforme a modalidade de regularização, que inclui pagamento à vista parcelamento em até 180 meses. Além disso, nos casos de débitos em processo de cobrança na Procuradoria da Fazenda Nacional, os honorários advocatícios relacionados à cobrança terão uma redução de 25%.

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Nos casos em que o contribuinte não tem condições de pagar a primeira parcela, o novo sistema de financiamento das dívidas tributárias garante a opção pelo parcelamento especial em até 120 meses. Note-se que o prazo normal de parcelamento é no máximo de 60 meses.

O outro lado

Sem dúvida, os favores fiscais em comento direcionam-se aos grandes contribuintes faltosos com suas obrigações tributárias. Para tanto, como condição sine qua non, necessária a assegurar recursos às burras oficiais, os súditos honestos, em dia com o pagamento de seus impostos, e os assalariados, que sofrem massacrantes descontos na fonte, deverão continuar fiéis aos sagrados deveres cívicos exigidos pela derrama do Fisco brasileiro. A gentileza do governo com o chapéu alheio, claro, precisa de uma contrapartida. Alguém tem que pagar a conta

Voltaremos a falar sobre o aludido Programa de Regularização Tributária (Pert), que ainda não foi regulamento e cujo prazo de adesão vai até o final de agosto.

NO VÃO DA JAULA

****Para fins de dedução de despesas na declaração do Imposto de Renda das pessoas física, são distintos os critérios em relação aos dependentes do segurado junto à Previdência Social. A legislação tributária possui critérios próprios.

****As despesas decorrentes de tratamento médico-hospitalar e de pensão alimentícia, estas decorrentes das normas do direito de família, são dedutíveis da renda bruta do responsável pelo pagamento independentemente do valor.

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