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De Olho no Leão

Mandado de Procedimento Fiscal

A Receita Federal reitera­da­mente tem alertado os con­tribuintes sobre as frequentes e ousadas tentativas de golpe por meio de falsas mensagens eletrônicas supostamente enviadas pelo órgão, com os mais variados conteúdos, sempre objetivando perpetrar algum tipo de fraude contra os destinatários.

As autoridades esclarecem que o Fisco federal não envia e-mail para ne­­nhum súdito. Tam­bém não possui nenhum veículo de divulgação a ensejar angariação de recursos junto aos contribuintes. Os procedimentos de fiscalização obedecem a regras de relacionamentos padronizadas e são, sabidamente, revestidas do habitual formalismo adotado em todos os serviços da instituição.

Conheceremos hoje alguns procedimentos de fiscalização, ressaltando que a Receita também atua por meio de diligências gerais. São ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Fiscalização

No desempenho da propriamente dita atividade de fiscalização, são praticadas ações objetivando a verificação do cumprimento das obrigações tributárias e das contribuições administrados pela Receita Federal, bem assim da correta aplicação da legislação do comércio exterior. Destas ações, poderão resultar exigência de crédito tributário e apreensão de mercadorias.

Esses procedimentos são executados pelos auditores fiscais da Receita Federal e instaurados mediante ordem específica, denominada Mandado de Procedimento Fiscal.

MPF

Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é a ordem administrativa que instaura a ação fiscal. Deverá ser apresentado obrigatória e pessoalmente pelos auditores fiscais da Receita no início dos trabalhos. Conforme a infração a ser apurada, há um tipo específico de procedimento. Importante frisar que o MPF, contendo necessariamente o prazo de validade, será emitido, observadas suas respectivas atribuições, pelas seguintes autoridades: coordenador-geral do Sistema de Fiscalização e coordenador-geral do Sistema Aduaneiro; superintendentes e delegados da Receita Federal, inspetores de alfândegas e de Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial e de Classe A e chefes de inspetorias diretamente subordinados às superintendências regionais da Receita Federal.

Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou outra prática de infração à legislação tributária, em que a demora do início do procedimento coloque em risco os interesses do erário, pela possibilidade de subtração de prova, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, a partir do início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).

As alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de fiscal responsável pela sua execução, bem assim as relativas a tributos ou contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Comple­mentar (MPF-C) pela autoridade outorgante do MPF originário.

Verificação

A Receita Federal alerta que, ao receber um MPF, a pessoa deverá verificar a autenticidade do mesmo, utilizando o programa Con­sulta Mandado de Proce­dimento Fiscal, disponível na página do órgão na internet (www.receita.fazenda.gov.br), onde deverão ser informados o número do CNPJ ou do CPF, e a senha constante do mandado. No caso de a pessoa física ou jurídica não possuir acesso à internet, poderá verificar a autenticidade do mandado comparecendo a uma unidade da Secretaria da Receita Federal ou pelo número de telefone indicado no mandado.

No Vão da Jaula

Honorários – O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o contribuinte que desiste dos embargos à execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, com a finalidade de aderir a programa de parcelamento, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. É que a verba honorária já se encontra embutida no encargo de 20% que compõe a dívida.

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