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Estamos revisitando a delicada temática envolvendo menores pobres no campo da tributação das pessoas físicas. Como sabido, o contribuinte somente pode considerar como dependente o menor pobre do qual, além de criar e educar, detenha a sua guarda determinada por uma sentença judicial.

A exigência é embasada em legislação criada há dezenas de anos, quando a realidade social dos excluídos, embora preocupante, era menos chocante e o desemprego não assustava tanto como hoje. Não bastando isso, o Leão, ignorando a realidade econômica da unidade familiar dos súditos que o sustentam, impõe o limite de 21 anos de idade dos filhos (24 anos, se universitários) para que eles possam ser considerados dependentes dos pais. Sabidamente, o primeiro emprego é um sonho cada vez mais distante e o ingresso na universidade deixou de ser conquista reservada a jovens com idade entre 18 e 20 anos.

Em muitas famílias brasileiras, constata-se que um só indivíduo, não raro mísero aposentado ou pensionista, mantém filhos e parentes afins sob sua dependência absoluta, independentemente da idade fixada pelo fisco, que é aleatória e despida do menor suporte sociológico no contexto atual.

Insensatez

A mesma insensatez é verificada no tratamento tributário reservado aos menores pobres, quando estes são retirados do fosso social por pessoas de bom coração. Para o Leão, a virtude de criar e educar um menor desamparado não é suficiente para que o cidadão contribuinte receba o "favor" do Estado consistente no direito de deduzir da renda bruta mirradas. Além disso, exige-se que o sujeito passivo (não poderia existir expressão mais apropriada) percorre os infindáveis corredores da Justiça para obter um papel que, por si só, pouco representa. Em determinadas situações, o procedimento chega mesmo a ser constrangedor para a família do beneficiado. É o caso de alguém que resolve patrocinar os estudos e prover as necessidades de um menor pobre, cujos pais, em que pese a situação financeira familiar, não abrem mão da guarda do filho, movidos por sentimentos paternos, éticos, morais ou religiosos.

A não dedutibilidade dessas despesas – por falta de uma sentença judicial – constitui, literalmente, frieza leonina, a exigir imediata correção legislativa. Afinal, pune-se quem procura assegurar benefício vital ao menor pobre. Em vez de ser premiado pela generosidade e solidariedade, é apenado por estúpida coação legal.

Se é certo que, potencialmente, existem as fraudes e os abusos engendrados por contribuintes desonestos em benefício próprio, menos certo não é que as crianças necessitadas não podem ficar à mercê da desconfiança de um órgão que possui em seus quadros milhares de fiscais. Temos reiterado que essa burocracia hoje imposta poderia ser substituída por mera certidão fornecida pelas associações autorizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Porto sem papel

Já se encontra em funcionamento o primeiro nível de integração dos sistemas de informações referentes a cargas da Receita Federal, do Departamento de Marinha Mercante (DMM) e da Secretaria de Portos (SEP). Dessa forma, a entrada de dados dos sistemas Mercante e Porto Sem Papel (PSP) será unificada, e as informações relativas a cargas (manifestos, conhecimentos e itens), que são registradas pelas agências de navegação, serão informadas uma única vez no Siscomex Mercante, que permanece como ponto de entrada.

Antes da integração, as informações de cargas eram enviadas em duplicidade para o Sistema Mercante e para o PSP. Para que as agências de navegação possam adaptar seus sistemas, esse procedimento poderá continuar sendo utilizado durante um breve período de transição. A implementação das medidas e definição do cronograma está sendo conduzida pela Comissão Nacional das Autoridades nos Portos (Conaportos).

A integração acarretará alterações mínimas de procedimentos nos sistemas, e não implicará em mudanças nos sistemas da Receita relativos ao controle de carga efetuado no Siscomex Carga.

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