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De olho no Leão

Monitorando o súdito

O monitoramento pela Receita Federal dos rendimentos recebidos pelos contribuintes do imposto de renda se realiza de várias formas e instrumentos normativos. Como se sabe, o Fisco já se valeu até do número de janelas nas casas para considerar hipótese de incidência para taxar os súditos.

A entrada de casais nos motéis também já seduziu a política tributária em um dos nossos países vizinhos. Com o detalhe de que o fato gerador do tributo independia dos finalmentes entre os namorados.

Não faz muito tempo, os sinais de riqueza tributável aqui em Pindorama tinham como principal fiscal a CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, criada com a finalidade de salvar os doentes e os hospitais públicos de Pindorama. Os desvios foram tantos que o governo não resistiu à pressão popular, com apoio das entidades representativas da sociedade, pela sua extinção.

É inegável que a administração tributária, nas três esferas de governo, hoje possui incontáveis modelos de formulários de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas e físicas, auxiliando a atividade fiscalizatória. Médicos, hospitais, imobiliárias, instituições financeiras e cartórios são agentes indispensáveis ao atingimento do sucesso arrecadatório.

Um desses instrumentos da fiscalização é a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), espécie de borderô onde constam os dados de quem pagou e de quem recebeu rendimentos e os respectivos valores descontado pelas fontes pagadoras a título de antecipação do imposto de renda.

Obrigatoriedade

No próximo ano, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do imposto de renda, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata a Lei nº 4.320/64; filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; empresas individuais; caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; titulares de serviços notariais e de registro; condomínios edilícios; pessoas físicas; instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e comitês financeiros dos partidos políticos.

O documento também deverá ser apresentado, entre outros destinatários legais, pelas pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:

Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; royalties e assistência técnica; juros e comissões em geral; juros sobre o capital próprio; aluguel e arrendamento; aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; fretes internacionais; previdência privada; remuneração de direitos; obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; e lucros e dividendos distribuídos.

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