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Neurose fiscal

Contribuinte do Imposto de Renda (IR) e leitor assíduo da coluna indaga se é necessário, para comprovar o pagamento de gastos com a saúde, outro documento além do recibo fornecido por um médico, devidamente estabelecido em seu consultório e em cujo documento de quitação da despesa constam seus dados cadastrais junto à Receita Federal e ao órgão de classe.

Oportuníssima a pergunta. Reiteradamente temos denunciado neste espaço os excessos da malha fiscal que mais atormentam os contribuintes idôneos. É sabido e consabido que o cidadão cumpridor de suas obrigações tributárias geralmente paga um preço imerecido quando se vê prisioneiro dos caprichos de alguns servidores do Fisco em exercício nos procedimentos da malha fiscal. As exigências chegam às raias do absurdo quando os agentes fazendários revelam disposição de glosar despesas médico-hospitalares legítimas, lançadas nas declarações do IR a título de dedução da renda bruta.

Sempre que notificado para comprovar essas despesas, o fisco exige do contribuinte, além do recibo ou da nota fiscal hospitalar correspondente, a prova real e efetiva do pagamento, seja por cheque, por depósito ou em dinheiro vivo. Não raro, exige também prontuários médicos sigilosos, exames, diagnósticos, extratos bancários e quejandos.

A desconfiança permanente em relação ao súdito parece ser o fio condutor dessa lamentável relação fisco-contribuinte. Temos denunciado aqui que, mesmo quando a despesa – paga em dinheiro a profissional idôneo ou a estabelecimento médico ou hospitalar regularmente estabelecido – representar valor escancaradamente compatível com os rendimentos do fiscalizado, o Leão exige a prova esquizofrênica de que o contribuinte sacou no banco aquela exata importância, naquele exato dia e em horário comprovadamente anterior ao pagamento.

O que diz a lei

O Poder Judiciário e o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) têm prestigiado em suas decisões o conjunto probatório dos fatos, não admitindo suspeitas infundadas para justificar tais glosas, a menos que se demonstrem indícios veementes de crime praticado pelo contribuinte.

A fiscalização não pode considerar letra morta a literalidade normativa disposta no artigo 8º da Lei 9.250. O dispositivo diz que é dedutível da renda bruta o total dos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

No mencionado dispositivo não se verifica qualquer vedação de pagamento em dinheiro, ou exigência de hora marcada para o saque bancário do valor suficiente para pagar a consulta.

A propósito, em recente decisão do mencionado Carf, consignou-se textualmente que é obrigação das autoridades fiscais dizer exatamente o porquê da recusa de recibos ou notas fiscais comprovando despesas médicas.

Consta ainda do acórdão, relatado pelo conselheiro Carlos André de Mello, o seguinte:

“O lançamento de ofício não pode prevalecer diante dos recibos apresentados pelo contribuinte aos quais a autoridade autuante ou a douta DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento) não atribuem vício algum, exceto a necessidade de comprovação de efetivo desembolso. Se considera a fiscalização que a documentação é inidônea para comprovar as despesas informadas, deveria se haver desincumbido de apontar as razões para tanto.

Por esta razões, não se pode aqui adentrar a analisar se os comprovantes trazidos pelo recorrente atendem ou não às exigências do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda/99) para servirem de comprovação de suas deduções, já que não fundou-se o auto de infração ou a decisão da DRJ na indicação de qualquer deficiência dos mesmos.”

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