Imunidade tributária é uma das limitações impostas pela Constituição Federal à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, relativamente à competência de tributar.
Não abrange todos os tributos, mas apenas os impostos. A jurisprudência, todavia, em sintonia com a melhor doutrina, tem alargado o seu alcance, principalmente quando se discute a natureza jurídica de determinadas contribuições.
Admite-se ainda, expressamente, um tipo especial de imunidade, além da relacionada aos impostos. Trata-se da proibição constitucional da exigência do pagamento de taxas como condição para que o cidadão tenha assegurado o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e também para a obtenção de certidões em repartições públicas, com vistas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Tal vedação constitui feliz homenagem ao princípio universal de petição perante os órgãos públicos.
Imunidade, portanto, decorre de disposição constitucional, ao contrário da isenção, que, em regra, nasce e é disciplinada no campo da legislação ordinária.
Não é favor
Se a boa doutrina ensina que isenção não é um favor fiscal, com mais razão pode-se afirmar que imunidade não cria privilégios. Atende a exigências da própria sociedade, pondo a salvo de impostos certas pessoas e bens, no interesse da integridade e preservação de valores políticos, históricos, religiosos e culturais da nação. Pela imunidade, declara-se simplesmente a incapacidade contributiva, em relação a impostos, de determinadas pessoas e bens.
Tipos de imunidade
Assim é que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios estão proibidos de instituir imposto, uns contra os outros, sobre o patrimônio, rendas ou seus serviços. É a chamada imunidade recíproca, afinada com o princípio federativo, que consiste na união indissolúvel desses entes políticos. Um não pode onerar o outro por meio de impostos. Essa imunidade abrange as autarquias e fundações.
Outra importante presença de imunidade tributária relaciona-se aos partidos políticos, aos sindicatos dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Como se sabe, os partidos políticos foram concebidos como de vital importância para o aperfeiçoamento da democracia. Os sindicatos igualmente exercem decisiva contribuição na organização, na independência e na representação dos direitos e interesses de seus filiados.
Da mesma forma, as entidades educacionais e as de assistência social, sem fins lucrativos, interagem complementando as atividades estatais (estas cada vez mais ausentes), com vistas à formação cultural e ao bem-estar do povo.
Para o saudoso jurista Ruy Barbosa Nogueira, essas entidades são imunes do imposto in pecúnia porque realmente não têm, nem podem ter, capacidade econômica ou contributiva, uma vez que a integridade de seus recursos tem que ser inteiramente aplicada na manutenção dos seus objetivos.
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