A Lei 11.941/09, que criou o chamado "Refis da Crise", está comemorando seu aniversário de um ano. Publicada em maio do ano passado, a norma concedeu aos devedores do fisco um parcelamento especial em até 180 meses para a regularização de débitos junto à Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e Previdência Social. Além do benefício em si da moratória, apelidada de Refis, são concedidos significativos descontos progressivos, conforme as condições entabuladas no compromisso de parcelamento, que poderá durar até 180 meses.
Em se tratando de pagamento à vista, as reduções de 100% nas multas tornaram a iniciativa do governo, conforme as condições econômicas dos interessados, um convite irrecusável. O assunto foi regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/SRFB n.º 6, editada no mês de julho/09, cujo artigo 13 dispôs:
"Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista".
Mas, de portaria em portaria, o "Refis da Crise" caminha a passos de tartaruga, e, a rigor, não fechou os espaços, em favor dos súditos, para eventuais discussões quanto à consolidação do montante a ser parcelado. As eleições estão aí e até lá, com certeza, as dúvidas não serão dissipadas. Os debates estão apenas começando.
Em novembro/09, foi publicada nova portaria conjunta (Receita e Procuradoria), alterando o prazo para a desistência dos processos administrativos ou ações judiciais em que os débitos foram contestados e estavam com sua exigibilidade suspensa. A mudança gerou polêmicas e muitos contribuintes recorreram ao Judiciário, sob o argumento de ofensa ao princípio universal da segurança jurídica.
Ainda em novembro de 2009, nova portaria-conjunta (n.º 13) foi baixada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desta feita estabelecendo novos prazos. Cinco meses depois do prazo de adesão ao "Refis da Crise", outra portaria-conjunta (nº 3, de 29/0410) foi baixada, desta vez para definir as regras para consolidação das dívidas tributárias.
Colaborou André Renato Miranda Andrade.