Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. O entendimento, pacificado na Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n.º 11.672/2008), está contido na Súmula 397, aprovada na última sessão de julgamentos: "O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
No julgamento do Recurso Especial 1.111.124, que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
O ministro Teori Albino Zavascki relatou esse caso, baseando sua decisão em vários precedentes do STJ no sentido de que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, competindo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No julgamento de 2007 (Resp 842771), a Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, em se tratando de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução.
A Segunda Turma, o outro colegiado que completa a Primeira Seção, também vem julgando nesse mesmo sentido. No Resp 868629, cujo relator foi o ministro Castro Meira, a Turma decidiu: "o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê".
No Vão da Jaula
ITR 2009 A Receita Federal informou que até a última quarta-feira, dia do encerramento do prazo para envio da Declaração do ITR, foram entregues 5.155.507 declarações. A multa para quem perdeu o prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. Imóvel rural imune ou isento também está sujeito à multa mínima diante da ausência da declaração anual.
Importação A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso de uma empresa para considerar ocorrido, na data do registro da declaração de importação (DI), o fato gerador de incidência do PIS/Cofins sobre a importação. A parte reclamava que em razão de greve houve atraso no desembaraço aduaneiro.
Em sua decisão, explicou o desembargador federal relator, Luciano Tolentino Amaral, que, de acordo com o art. 97 do Decreto 4.543/02, para efeitos do cálculo de PIS/Cofins sobre importação, os valores expressos em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional à taxa vigente na data em que se considera ocorrido o fato gerador. O magistrado explicou que se considera ocorrido o fato gerador de importação de mercadoria para consumo na data dos registros da declaração da importação (art. 4.º, I, da Lei n.º 10.865/04), momento em que deve haver o recolhimento, conforme o art. 13 da Lei n.º 10.865/04. Esclareceu ainda que se considera ocorrido o fato gerador na data do vencimento do prazo de permanência dos bens no recinto alfandegário na hipótese de pena de perdimento por abandono, que se caracteriza decorridos 45 dias após o prazo de permanência da mercadoria 75 dias no recinto alfandegário.
O relator afirmou, finalmente que cabe à autoridade aduaneira assegurar o exercício das atividades portuárias na hipótese de greve dos servidores públicos, com vista a evitar que a paralisação acarrete prejuízos a terceiros que necessitam do desembaraço de mercadorias.