A Lei nº 11.941/09, que, mediante incentivos, criou nova modalidade especial de parcelamento ou pagamento de dívidas tributárias junto à Receita Federal do Brasil ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Lembrando que por ora não entraremos no mérito da norma, concluiremos hoje a série iniciada há duas semanas, com os principais aspectos e condições do novel favor fiscal, conhecido como Refis 4.
Migração de pedidos
Quem optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória nº 449/08, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/09, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/09, regulamentada pela Portaria Conjunta nº 6/09, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes.
No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº 11.941/09, o contribuinte deverá pagar os valores devidos até 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.
No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941/09, o prazo do pedido vencerá no dia 30 de novembro de 2009. O pedido de parcelamento nos termos da MP nº 449/08 não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº 11.941/09.
Os pagamentos decorrentes da adesão à MP nº 449/08, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Lei nº 11.941/09, de acordo com a indicação feita pelo contribuinte.
O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Lei nº 11.941/09 terá o pedido migrado automaticamente pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade compatível. Neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos na forma da Lei nº 11.941/09, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
Importante: Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, porque o seu pedido de adesão à MP nº 449/08, pode não ter sido validado.
Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte continuará cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 1/09, não obterá as reduções mais favoráveis, que estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei nº 11.941/09, e aguardará orientações.
Liquidação por meio de créditos
Mediante solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% e de 9%, respectivamente.
Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941/09, e devidamente declarados à RFB.
A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sites da PGFN ou da RFB na internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento até 30 de novembro de 2009.
Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.
No Vão da Jaula
Lucro real Foi publicada a Instrução Normativa nº 962/09, que dispõe sobre o prazo para apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ 2009. O Programa Gerador da Declaração (PGD) está no site da Receita Federal, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. As empresas tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário de 2008, com base no lucro real, e as pessoas jurídicas imunes ou isentas, deverão apresentar a declaração até o dia 16 de outubro. No ano passado aproximadamente 150 mil empresas enviaram declaração utilizando esta forma de apuração do imposto. Este número representa cerca de 20% do universo das pessoas jurídicas. A maior parte das empresas utiliza como forma de apuração o lucro presumido ou arbitrado, cujo prazo para envio terminou no mês passado.