O governo federal, supostamente cedendo às pressões dos contribuintes, baixou no último dia 30 uma medida provisória concedendo novo modelo de parcelamento das dívidas tributárias e previdenciárias. A iniciativa é dirigida somente às empresas, incluindo as optantes do Simples.
De acordo com o texto publicado no Diário Oficial, as dívidas vencidas até 28 de fevereiro de 2003 poderão ser parceladas em 130 prestações. As posteriores, com vencimento até 2005, em 120 meses. Em ambas as situações, não haverá exigências de garantias ou arrolamento de bens, mantidos, porém, aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
O débito consolidado será corrigido pela TJLP Taxa de Juros de Longo Prazo, hoje em torno de 7,5% ao ano. O valor mínimo das prestações não pode ser inferior a R$ 200,00, nos casos de empresas do Simples, e de R$ 2.000,00 para as demais. Os órgãos envolvidos na matéria deverão divulgar em breve as instruções que regulamentando o assunto.
Descontos
Será concedido desconto de 50% sobre as multas lançadas, mas somente em relação aos débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003. Excepcionalmente, o desconto sobre tais débitos será maior (80% sobre as multas e 30% sobre os juros consolidados), em se tratando de parcelamento em até 6 vezes. Neste caso, o valor de cada prestação será acrescido da taxa Selic.
Alcance
O benefício compreende débitos, constituídos ou não, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive dívidas objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. Em se tratando de débitos com exigibilidade suspensa em razão de processos movidos pelo contribuinte, o interessado deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da discussão, administrativa ou judicial, e ao mesmo tempo renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos. Havendo ação judicial movida pela pessoa jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos débitos no parcelamento em questão, será de um por cento do valor do débito consolidado, desde que outro valor não seja estabelecido pelo juiz.
Frustração
A medida precipitadamente batizada pela mídia de Refis 3, em alusão ao megafinanciamento das dívidas tributárias e previdenciárias instituído no ano 2000 e ao parcelamento especial (apelidado de Paes) oferecido em 2003, este no máximo em 180 prestações , na realidade pouco tem a ver com as "bondades" das moratórias precedentes, especialmente do chamado Refis 1.
É grande a frustração dos contribuintes, que alimentavam fortes expectativas na regularização de todas as suas pendências com o fisco. A decepção repousa principalmente na vedação de parcelamento dos impostos e das contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS.
Pontos positivos
Os pontos positivos a destacar na medida são apenas dois. Em primeiro lugar, embora casuísmo escancarado, com endereço certo, a possibilidade de uma redução substancial das dívidas constituídas até 28 de fevereiro de 2003, graças ao corte de 50% nas respectivas multas lançadas, ou de 80% sobre as mesmas, para pagamento à vista ou em 6 vezes, alcançando ainda, nesta segunda hipótese, desconto de 30% sobre os juros de mora incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela. O segundo ponto, este sim, de verdadeira justiça fiscal, é o direito ao parcelamento conferido às microempresas e às empresas de pequeno porte, inscritas no Simples. Há um outro ponto positivo, porém de interesse exclusivo do Leviatã: da forma como está, a medida deverá incrementar significativamente a arrecadação federal. Nada mais.
No vão da jaula
De olho nos templos A imunidade tributária de templos e igrejas é um direito assegurado na Constituição. O objetivo da medida é garantir a liberdade total de crença e culto, evitando inclusive a interferência do Estado por meio da cobrança de impostos. O problema é que nem sempre o benefício está sendo usado de acordo com a lei. O assunto vem despertando o interesse do Fisco, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Acordos previdenciários Os acordos internacionais firmados pelo INSS com diversos países garantem os principais benefícios da Previdência Social no exterior. A garantia do beneficio é um direito do segurado, de acordo com a regulamentação da seguridade social dos trabalhadores migrantes, cabendo ao contratante analisar os pedidos de benefícios em conformidade com a legislação aplicável de cada país. Em países como Portugal, Uruguai, Espanha, Itália, Luxemburgo, Chile, Cabo Verde, Argentina e Grécia, o beneficiário pode contar com alguns dos principais serviços e benefícios como se estivesse no Brasil. Os países conveniados devem comprometer-se a assegurar, principalmente, situações de desemprego, invalidez ou morte. Dependendo do acordo feito, no país em que estiver residindo ou temporariamente trabalhando, o segurado terá cobertura de outros benefícios, como prestações familiares e assistência medica, farmacêutica e odontológica, além de continuar recolhendo a contribuição e contando o tempo de serviço para a Previdência Social aqui no Brasil. Segundo o manual do direito ao beneficio no exterior, que pode ser lido no site da previdência (www. previdencia.gov.br), o acordo estabelece o compromisso de os países membros virem a garantir o princípio da igualdade de tratamento entre os respectivos nacionais em relação às diferentes legislações em causa. Os três princípios, que são geralmente considerados como fundamentais, de acordo com a coordenação internacional das legislações de seguridade social, são igualdade de tratamento, determinação da legislação aplicável e conservação dos direitos adquiridos e em curso de aquisição.