O texto originário sobre a não incidência de Imposto de Renda aos aposentados terminou sendo extirpado da Carta de 1988 e o assunto ficou adstrito mesmo ao universo da legislação infraconstitucional, condicionando-se, assim, o favor fiscal às oscilações da febre arrecadatória do Leão.
A Constituição Federal de 1988 assegurou aos aposentados e pensionistas da Previdência Social, maiores de 65 anos, a não incidência de Imposto de Renda sobre seus proventos, "nos termos da lei". A aparentemente ingênua expressão "nos termos da lei" representou, como veremos, um triste golpe contra os destinatários da norma constitucional.
Inicialmente, a Lei n.º 7.713/88, ao fixar limites à fruição do merecido direito à não incidência sobre tais verbas, assegurado pelo Poder Constituinte, deu ensejo a demandas judiciais em todo o território nacional em razão, de, segundo sólidas ponderações jurídicas apresentadas pelos advogados dos aposentados e pensionistas, não ter o legislador constituinte conferido poderes à lei ordinária e sim à lei complementar para estabelecer tetos em valores à importante conquista.
Eméritos juristas advogaram que a matéria estava circunscrita ao campo da imunidade e não da isenção. Infelizmente, o argumento não prosperou em nossos tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Frustração geral na terceira idade. O tiro de misericórdia não tardou a ser disparado. O texto originário terminou sendo extirpado da Carta de 1988 e o assunto ficou adstrito mesmo ao universo da legislação infraconstitucional, condicionando-se, assim, o favor fiscal às oscilações da febre arrecadatória do Leão.
Presentemente, a matéria está regulada por legislação ordinária, compreendendo portarias do Ministério da Fazenda e instruções normativas da Secretaria da Receita Federal. Tramitam no Congresso Nacional proposições reduzindo a idade dos beneficiários para 60 anos, em harmonia com o Estatuto do Idoso. A parcela de isenção corresponde hoje a um valor inexpressivo, praticada mensalmente. Por ocasião da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, o limite da isenção tem como teto o somatório dos valores mensais.
À luz dos princípios que regem a justiça fiscal e considerando os motivos que embasam o favor tributário, resta notória a necessidade de uma revisão acerca da abrangência do benefício, consentânea com a realidade socioeconômica dos contribuintes idosos. É sabido que um grande universo de contribuintes inativos assume inevitavelmente dispêndios significativos na aquisição de medicamentos e gastos afins, inerentes à saúde, sem direito à dedução na apuração do Imposto de Renda.
Além disso, os idosos têm compromissos umbilicais na preservação do nível de cidadania e na formação educacional de familiares próximos, como netos, genros e noras, notadamente quando estes ainda estão em busca de emprego. Em regra, essas despesas excepcionais, por falta de previsão legal, também não são dedutíveis dos ganhos brutos tributáveis auferidos por quem durante décadas contribuiu incansavelmente para o engrandecimento econômico do país.
Impõe-se, portanto, a edição de uma legislação resgatando efetivamente o alcance do benefício originariamente idealizado pelo constituinte de 1988.
No vão da jaula
Lembramos aos súditos que o primeiro lote de restituição do Imposto de Renda deste ano será oferecido pelos bancos no próximo dia 16.