A Constituição Federal de 1988 assegurou aos aposentados e pensionistas da Previdência Social, maiores de 65 anos, a não-incidência de Imposto de Renda sobre seus proventos, "nos termos da lei". A expressão "nos termos da lei" representou, como veremos, um triste golpe contra os destinatários da norma constitucional.

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Inicialmente, a Lei n.º 7.713/88, ao fixar limites à fruição do merecido direito à não-incidência sobre tais verbas, assegurado pelo Poder Constituinte, deu ensejo a demandas judiciais em todo o território nacional, em razão, de, segundo sólidas ponderações jurídicas apresentadas pelos advogados dos aposentados e pensionistas, não ter o legislador constituinte conferido poderes à lei ordinária – e sim à lei complementar – para estabelecer restrições à importante conquista.

Eméritos juristas advogaram que a matéria estava circunscrita ao campo da imunidade e não da isenção. Infelizmente, o argumento não prosperou em nossos tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Federal. Frustração geral na terceira idade. O tiro de misericórdia não tardou a ser disparado. O texto originário foi extirpado da Carta de 1988 e o assunto migrou de vez para o universo da legislação infraconstitucional, ficando ao sabor da febre arrecadatória do leão.

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Presentemente, a matéria está regulada pela Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, cuja redação vem sendo sucessivamente alterada por normas supervenientes, no que diz respeito aos "limites" da tão propalada não-incidência. Nos termos da Lei n.º 11.311, de 13 de junho de 2006, a parcela de isenção atualmente é de R$ 1.257,12, em se tratando de desconto mensal, e de R$ 15.085,44, praticado quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

À luz dos princípios que regem a justiça fiscal e com base em detida reflexão atualizada dos motivos que justificam o favor tributário, resta notória a necessidade de uma revisão acerca da abrangência do benefício, consentânea com a realidade socioeconômica dos contribuintes idosos. Pesquisas revelam que um grande universo de contribuintes inativos assume inevitavelmente dispêndios significativos na aquisição de medicamentos e gastos afins, inerentes à saúde, sem direito à dedução na apuração do Imposto de Renda.

Além disso, assumem compromissos nobres na preservação do nível de cidadania e na formação educacional de familiares próximos, como netos, genros e noras, notadamente os que ainda estão em busca de emprego. Em regra, essas despesas excepcionais, por falta de previsão legal, também não são dedutíveis dos ganhos brutos tributáveis auferidos por quem durante décadas contribuiu incansavelmente para o engrandecimento econômico do país.

Impõe-se, portanto, a edição de uma legislação que não só mantenha o benefício originariamente contemplado pelo constituinte de 1988 – posteriormente reinaugurado de forma tacanha pelo legislador ordinário – como também crie fatores de redução anual sobre eventual Imposto de Renda a pagar decorrente de aposentadorias e pensões, apurado após computada a parcela isenta dos súditos que já cumpriram longa jornada de vida e de trabalho. Com isso, garantir-se-á justo equilíbrio no padrão aquisitivo dos contribuintes idosos, com reflexos positivos no contexto familiar, atendendo a princípios da política de inclusão social do governo federal. Aos demais aposentados e pensionistas, com idade inferior a 65 anos, igualmente poder-se-ia conferir tratamento isonômico, exceto no que tange à parcela de isenção inerente à idade mais avançada.

No vão da jaula

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Despesa de aluguel – O Projeto de Lei 7.173/06, do deputado João Herrmann, de São Paulo, permite que o contribuinte deduza do Imposto de Renda o valor recebido de aluguel de imóvel residencial quando tiver apenas um imóvel e pagar o mesmo valor pela locação de outro imóvel. Herrmann considera injusta a cobrança de Imposto de Renda nesse caso. "O rendimento auferido com esse aluguel não deveria constituir renda tributável, pois não passa de uma transferência de renda do locatário inicial para o locador final, que é quem realmente deve pagar imposto. O que queremos é um tratamento semelhante ao daqueles que moram em imóvel próprio e, é claro, não pagam imposto sobre o valor que economizam de aluguel", explica. O texto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Leão cibernético – Está disponível na página da Receita na internet cópia da declaração do Imposto de Renda 2006 (ano-base 2005). O serviço, no entanto, só está acessível aos contribuintes com certificação digital. Com essa tecnologia, o contribuinte pode recuperar cópia do arquivo (backup) da última declaração entregue à Receita e obter o número do recibo, entre outros dados e informações. A certificação digital pode ser obtida por qualquer contribuinte (ver relação das empresas certificadoras no site da Receita). Com os chamados e-CPF e do e-CNPJ, o contribuinte pode, por exemplo, checar o andamento da declaração do Imposto de Renda – se o documento já foi processado, em qual lote está previsto o pagamento da restituição ou ainda se caiu na malha fina. O documento digital vai possibilitar ainda que as pendências constatadas sejam solucionadas sem que o contribuinte compareça à unidade local da Receita. "O objetivo é que a Receita passe a ter uma relação de mão-dupla com os contribuintes, trocando informações e dados via rede de forma segura e ágil", afirma o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid.